TJBA - 8048575-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:45
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO MARTINS RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:07
Decorrido prazo de JOAO MARTINS RIBEIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 23:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO MARTINS RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:36
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 10:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8048575-48.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Impetrante: Joao Martins Ribeiro Advogado: Silvana Martins Ribeiro De Goes (OAB:BA16842-A) Advogado: Francisco Ponde De Goes (OAB:BA16858-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048575-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: JOAO MARTINS RIBEIRO Advogado(s): SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES (OAB:BA16842-A), FRANCISCO PONDE DE GOES (OAB:BA16858-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO R.
H. às 20:18 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar (ID 66779801 – fls. 01/13), impetrado por JOÃO MARTINS RIBEIRO, contra ato da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de obter a tutela específica, consubstanciada na sua transferência para hospital onde possa realizar os procedimentos de ressonância magnética e tomografia do cérebro.
Narra o impetrante que que é cardiopata grave, com Miopatia severa, arritimia, prolapso da válvula mitral, angina, e insuficiência cardíaca severa, tendo sido atendido na UPA – UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO da cidade de Barreiras-BA, no dia 31/08/2024, levado pelo serviço do SAMU, ao apresentar um quadro de astenia severa com confusão mental e perda temporária dos movimentos.
Aduz que foi admitido para internamento na própria unidade de saúde, pois seus exames estavam alterados e ainda não havia um diagnóstico preciso, existindo suspeita de AVC ou ATI, que podem agravar a condição cardíaca.
Assevera que houve indicação pela Médica plantonista de que necessita realizar uma ressonância magnética ou uma tomografia do cérebro, tendo tal pedido sido negado.
Pugna pela concessão da liminar inaudita altera pars, para determinar que a autoridade indigitada coatora seja compelida lhe transferir para unidade hospitalar compatível e com suporte para a realização do procedimento necessário. É o relatório.
Passo a decidir.
O Plantão Judiciário do Segundo Grau é disciplinado pela Resolução nº 15/2019.
Estabelecem os arts. 2º, V e 3º, parágrafos 1º e 2º da Resolução acima mencionada o seguinte: "Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: (...) V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: (...) §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente". É mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente, em vários de seus dispositivos, primordialmente, em seu art. 6º que dispõe: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Já o art. 196 da Carta Magna, por sua vez, consagra o princípio acima citado e consigna que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Instado a se manifestar sobre a questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça, assim tem se pronunciado, "in verbis": CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA).
PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
DEVER DO ESTADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189).
PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2.
Eventual ausência de cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem de meios necessários ao custeio do tratamento. 3.
Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4.
Recurso ordinário conhecido e provido" (2ª T., ROMS nº 1.129/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, "DJ" 18.02.2002) (grifei) A Constituição Federal consagra o Sistema Único de Saúde, que é composto por uma rede regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única em cada esfera de governo e que deve prestar atendimento integral, sendo, portanto, dever também do Município e do Estado arcarem com os custos procedimentos médicos.
Também, o art. 23, II da Constituição da República, dispõe que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública", o que nos permite concluir que é dever do Estado o fornecimento de tratamento médicos necessários à manutenção da saúde de todo aquele que dele necessite, constituindo clara ofensa ao direito à vida, a negativa de sua disponibilização.
Por sua vez, o art. 198 da mesma Carta Constitucional, estabelece que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado" de forma descentralizada, "com direção única em cada esfera do governo" e "atendimento integral".
Como se não bastasse, em cumprimento das disposições constitucionais retro, a Lei Federal nº 8.080, de 19.09.1990, igualmente assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis e "reafirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." No caso em comento, conforme os relatórios médicos (IDs 66779806 a 66779810), é necessária a transferência do impetrante para realização do referido procedimento com urgência, face à suspeita de AVC ou ATI, que podem agravar a sua condição cardíaca.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito aqui ora agitado, como vimos, em residência de Plantão Judiciário de Segundo Grau, concedendo a medida liminar, nos exatos termos como foi intentada, especialmente, para determinar à Secretária de Saúde do Estado da Bahia que promova a a imediata transferência do impetrante para uma unidade hospitalar estadual da rede pública, apta a realizar os procedimentos de ressonância magnética e/ou tomografia computadorizada do cérebro, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para eventual hipótese de descumprimento.
Intime-se a autoridade coatora para que preste as informações pertinentes no prazo legal.
Cientifique-se o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide, no prazo de 10 (dez) dias.
Observado o cumprimento, e decorrido o prazo legal, certifiquem-se os seus resultados, e, após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para o pertinente opinativo.
Outorgo ao presente ''DECISUM”, força de mandado e ofício, considerando-se os institutos da celeridade e economia processual, ficando, outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, com o poder de requisitar, se necessário, Força Pública, bastante e suficiente para o efetivo cumprimento, de tudo quanto aqui determinado.
Determino ainda a imediata distribuição do presente feito no primeiro dia útil após o plantão desta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de agosto de 2024 às 21:08 Des.
Jorge Barretto Plantonista -
05/08/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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03/08/2024 22:39
Juntada de Certidão
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03/08/2024 22:13
Juntada de Certidão
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03/08/2024 21:55
Juntada de Certidão
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03/08/2024 21:48
Juntada de Certidão
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03/08/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 21:35
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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