TJBA - 8004225-32.2018.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 19:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:04
Expedição de Alvará.
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08/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 16:12
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004225-32.2018.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Antonio Jose Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004225-32.2018.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ANTONIO JOSE DA SILVA, em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pugnando, inicialmente, pelo pagamento da quantia de R$ 20.221,86 (vinte mil e duzentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos).
O executado opôs embargos à execução alegando excesso de execução junto ao ID 230336400.
Os embargos fora parcialmente acolhidos considerando que os cálculos apresentados pela parte exequente/embargada destoavam do comando sentencial/acórdão, notadamente no que concerne ao critério de atualização dos valores, utilizando-se do índice IGP-M (ID 190113632 e ID 190113634), quando deveria ser aplicado o INPC.
Determinou-se, ainda: à parte autora adequar seus cálculos ao comando sentencial, a serem realizados nos moldes acima.
O autor então retificou os cálculos e apresentou novo pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 18.841,69 (dezoito mil e oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos),.
O executado opôs exceção de pré-executividade alegando excesso de execução considerando que depositou como garantia aos embargos de execução a quantia de R$ R$ 25.564,27 em 01/10/2022.
Intimado o exequente para manifestar-se sobre a exceção este não apresentou qualquer manifestação contrária, requerendo, apenas, a expedição de alvará. (ID 429557960). É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste razão à parte executada.
Pois bem.
Em apreciação dos autos, o ponto crucial reside na averiguação de provável excesso na execução pelo que verifico que procedentes os termos expostos , já que a própria exequente não se apôs a exceção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo a exceção de pré-executividade pelo preenchimento dos pressupostos e ACOLHO PARCIALMENTE, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, diante do pressuposto constante no art. 917, inc.
III do CPC, para o fim de decotar do cumprimento de sentença o valor reconhecido como em excesso, de R$ 6722,58., declarando satisfeita a obrigação ante o cumprimento da sentença pelo embargante.
Posto , JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 18.841,69 (dezoito mil e oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos),.
Expeça-se Alvará em favor do EXECUTADO/BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO SA, no valor de R$ 6722,58 (SEIS MIL SETECENTOS E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) referente à QUANTIA REMANESCENTE DA garantia dos embargos.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
03/08/2024 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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24/02/2024 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 12/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/01/2024.
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16/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 21:27
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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28/12/2023 14:41
Conclusos para decisão
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28/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:47
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 23:04
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/01/2023 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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28/12/2022 18:19
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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17/10/2022 01:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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07/09/2022 09:50
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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07/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
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14/05/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:24
Expedição de intimação.
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06/04/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:52
Processo Desarquivado
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05/04/2022 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2021 17:17
Baixa Definitiva
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13/04/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 17:17
Transitado em Julgado em 26/10/2020
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11/01/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/10/2020 23:59:59.
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10/01/2021 11:45
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/01/2021 12:53
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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07/10/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 10:01
Julgado procedente o pedido
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30/09/2020 06:04
Juntada de Certidão
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25/09/2020 14:57
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 07:12
Juntada de Termo de audiência
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16/09/2020 22:20
Audiência conciliação realizada para 15/09/2020 14:00.
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15/09/2020 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2020 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 22:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2020 13:36
Publicado Intimação em 11/05/2020.
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07/05/2020 22:49
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/05/2020 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 22:47
Audiência conciliação designada para 15/09/2020 14:00.
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27/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 16:16
Conclusos para decisão
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20/11/2018 11:56
Distribuído por sorteio
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20/11/2018 11:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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