TJBA - 0501843-53.2018.8.05.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/08/2024 11:08
Baixa Definitiva
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29/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:41
Decorrido prazo de HYDROTEC IRRIGACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:41
Decorrido prazo de PETROISA IRRIGACAO LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:07
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0501843-53.2018.8.05.0112 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Petroisa Irrigacao Ltda.
Advogado: Caio Ferreira Neto (OAB:SP357582) Advogado: Sergio Cegarra Aredes Pereira (OAB:SP357702-A) Apelante: Hydrotec Irrigacoes, Projetos E Consultoria Ltda Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388-A) Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501843-53.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HYDROTEC IRRIGACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388-A), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A) APELADO: PETROISA IRRIGACAO LTDA.
Advogado(s): CAIO FERREIRA NETO (OAB:SP357582), SERGIO CEGARRA AREDES PEREIRA (OAB:SP357702-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HYDROTEC IRRIGACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, irresignada com a Sentença prolatada pela M.M.
Juíza da 1ª Vara da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o nº 0501843-53.2018.8.05.0112, julgando procedente a Ação.
Consta dos autos, Despacho ID 63956164 intimando a parte Recorrente a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que fora devidamente atendido nos ID's 65427618, 65427619 e 65427620.
Devidamente intimada, a empresa recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 66369713. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, conclui-se que não foram cumpridos os requisitos exigidos na legislação pátria, no intuito de permitir o conhecimento do recurso.
Ao apelante cumpria comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou efetuar o pagamento das custas recursais, entretanto quedou-se inerte.
Neste sentido, o recurso é deserto considerando o quanto expresso no art. 1007, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º . § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.
A imprescindibilidade do recolhimento das custas e/ou preparo é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed.
ATLAS, 2008, p. 586, verbis: “A interposição do recurso de Agravo de Instrumento enceta ato complexo, não se resumindo à interposição em si.
Além dela (ato principal), a parte deve providenciar o recolhimento das custas e comprová-lo nos autos, no ato de interposição da espécie, em face da preclusão consumativa”.
O RITJBA no art. 162, XV do RITJBA e o art. 932, III do Livro de Ritos dispõe sobre a possibilidade de negativa de conhecimento, in verbis: Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O APELO interposto, por considerá-lo deserto, nos termos dos artigos 932, III e 1007 do Livros de Ritos e 162, XV do RITJBA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x -
02/08/2024 23:54
Não conhecido o recurso de HYDROTEC IRRIGACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-22 (APELANTE)
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29/07/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de HYDROTEC IRRIGACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PETROISA IRRIGACAO LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:43
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HYDROTEC IRRIGACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-22 (APELANTE).
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de HYDROTEC IRRIGACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PETROISA IRRIGACAO LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 05:02
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HYDROTEC IRRIGACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-22 (APELANTE).
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05/03/2024 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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