TJBA - 8000711-47.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 05:47
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/09/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 09:47
Expedição de intimação.
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11/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000711-47.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Ilaria Simoes Da Cruz Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050) Reu: Representação Banco Olé Advogado: Barbara Rodrigues Faria Da Silva (OAB:MG151204) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000711-47.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ILARIA SIMOES DA CRUZ Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ILARIA SIMÕES DA CRUZ em face do REPRESENTAÇÃO BANCO OLÉ E BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, ao se dirigir ao INSS para retirara um extrato a fim de confirmar valores que havia realizado empréstimo consignado e suas retiradas em parcelas, a parte autora fora surpreendida com vários empréstimos realizados em seu benefício sem sua autorização.
Nega o empréstimo n. 312849861- em valor estipulado de R$ 1.298,96, iniciado dia 02/12/2016, sem registrar o encerramento dos descontos indevidamente no benefício.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 158341433) suscitando, em sede preliminar: a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo face à complexidade da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, pontua que a parte autora firmou de maneira clara e expressa contrato de empréstimo bancário junto à instituição ré.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
Audiência realizada sem acordo (ID 185773796). É o relatório.
Decido.
Ab initio, não merece prosperar a preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo face à complexidade da causa, porquanto o conjunto probatório revela a desnecessidade de produção de perícia grafotécnica, o que confirma a competência do Juizado Especial em apreciar o feito.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva rejeito em razão das partes rés terem responsabilidade na cadeia de consumo.
No mérito, verifico se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide, dada a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC.
In casu, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, de eventual ilegalidade da contratação de empréstimo pela parte autora; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano moral indenizável.
Considerando a natureza consumerista da demanda, bem como a hipossuficiência presumida do autor em relação ao réu, impõe-se a aplicação da regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta feita, cumpriria à empresa trazer aos autos a prova da existência e exigibilidade da contratação controvertida.
A rigor, a validade do negócio jurídico exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, que são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prevista ou não proibida por lei.
Pois bem.
Colhe-se dos autos que a parte autora é pessoa impossibilitada de ler ou escrever.
Em que pese o analfabetismo não constitua uma hipótese de incapacidade relativa ou absoluta do agente (artigos 3º e 4º do Código Civil), o Superior Tribunal de Justiça, sensível à hipervulnerabilidade dessa espécie de consumidor, manifestou-se no sentido de exigir, para a validade do contrato de mútuo, a assinatura a rogo, mediante a presença de duas testemunhas, entendimento a seguir citado, ao qual me curvo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, também cito o Recurso Especial nº 1907394/MT, de Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela Terceira Turma em 04/05/2021, acórdão publicado em 10/05/2021.
Merece destaque a distinção entre assinatura a rogo e a aposição de digital.
Nesse sentido, confira-se parte do voto proferido pelo ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...] Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito.
Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.
Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito”.
Como se vê, para que o contrato firmado por analfabeto seja válido, é necessária a presença de 03 (três) pessoas: o assinante a rogo e duas testemunhas, sendo dispensada a forma pública.
Assim, observo que o acionado não cuidou de demonstrar o cumprimento das formalidades exigidas por lei, uma vez que o contrato acostado aos autos não possui a assinatura a rogo (ID 158341433).
Ressalte-se que a requerida possui o dever de fiscalizar e conferir todos os dados quando da realização de operações, aplicando-se neste caso específico, a responsabilidade objetiva, ante o risco do negócio.
Nessa perspectiva, tenho que deve ser acolhido o pedido de nulidade do contrato, com o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, desde que devidamente comprovados.
De igual modo, entendo que restou configurado, no caso sub examine, ofensa a direito personalíssimo do acionante, a subsidiar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, refere-se o dano moral à dor, vexame, sofrimento ou humilhação fora da normalidade do cotidiano, que interfere no comportamento psicológico da pessoa ofendida, causando-lhe aflições e angústias.
Ao arbitrar o valor da verba indenizatória por dano moral o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
No que concerne ao quantum indenizatório, estabelece o art. 944 do Código Civil que a referida penalidade deve ser medida pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a sua fixação deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
In casu, tenho como razoável e proporcional o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que está de acordo com a realidade dos autos, ressaltando que o arbitramento de indenização por danos morais deve evitar o enriquecimento sem causa do vencedor e o empobrecimento do vencido.
Salienta-se, por oportuno, que esse valor, além de estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, está de acordo com o valor arbitrado pela jurisprudência em situações semelhantes, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O BANCO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA A EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença prolatada que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: declarar a abusividade da conduta da ré, conforme denunciado; condenar a requerida a cessar as cobranças indevidas, sob pena de multa diária única de R$. 3000,00 (três mil reais); condenar a ré a restituir a parte autora, a título de danos materiais, de forma simples, a quantia cobrada indevidamente, nos termos da exordial, devendo incidir juros desde a citação e correção desde o prejuízo; e condenar a acionada a pagar à parte autora o importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, sendo este o caso dos autos.
Primeiramente, cumpre afastar a preliminar suscitada, invocando os mesmos argumentos utilizados pelo magistrado a quo, posto que irretocável.
No mérito, a sentença hostilizada demanda reforma.
Com efeito, em relação à condenação por danos morais, a mesma não merece prosperar, uma vez que a mera cobrança indevida não gera, por si só o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança ainda não se verifica a existência de qualquer reclamação administrativa pelo Acionante.
No que diz respeito ao arbitramento de danos morais, constato que a parte autora ingressou com várias demandas contra o mesmo Réu, em curto espaço de tempo, quando poderia ter ajuizado apenas uma, em razão da compatibilidade de pedidos.
Diante disso, para evitar o enriquecimento ilícito, inexiste dano ao patrimônio subjetivo do autor além do já arbitrado, sendo desnecessárias as proposituras de diversas ações.
Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Pelas razões expostas, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte Acionada, para excluir da sentença a condenação por danos morais, mantendo hígidos os demais termos da sentença.
Custas recolhidas, sem condenação em honorários, em face do resultado obtido.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003890-05.2021.8.05.0063,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 22/08/2022 ) Em se tratando de dano de origem contratual, os juros de mora, de um por cento ao mês, são devidos a partir da citação (art. 405, CC).
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, adotando-se o INPC (IBGE).
DISPOSITIVO Posto isso, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: (a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico empréstimo n. 312849861-9, objeto da lide, (b) CONDENAR a parte acionada a restituir à Autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados em sua conta, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da data do desconto efetivado, autorizada a compensação na hipótese de comprovado o efetivo depósito pelo réu em conta de titularidade do autor; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e atualizada monetariamente a partir desta data.
Oficie-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95).
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
02/10/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 10:49
Juntada de informação
-
06/09/2024 08:01
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:27
Juntada de informação
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13/08/2024 22:53
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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13/08/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 09:54
Expedição de intimação.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000711-47.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Ilaria Simoes Da Cruz Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050) Reu: Representação Banco Olé Advogado: Barbara Rodrigues Faria Da Silva (OAB:MG151204) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000711-47.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ILARIA SIMOES DA CRUZ Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:0008050/BA) REU: REPRESENTAÇÃO BANCO OLÉ Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:0021233/PE) DESPACHO Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Verifica-se que a presente ação não possui pleito liminar, tutela antecipada ou de evidência.
Assim, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, que pode ser desmembrada, devendo ao autor comparecer sob pena de extinção do feito e o réu deve munir-se de contestação no referido ato e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta.
A audiência será realizada por videoconferência, cujas orientações de acesso serão oportunamente informadas pela serventia.
Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do seu patrono, para ter ciência do presente despacho, mediante publicação no DPJ.
Havendo necessidade de produção de prova oral, as partes poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
O cartório promoverá o agendamento da audiência e a intimação/citação das partes.
Adotem as providências de praxe.
Por fim, atribuo também ao presente despacho FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindobaçu, 20 de setembro de 2021.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza Substituta ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma.
Dra.
Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 18 de Novembro de 2021, às 14h30min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 21 de Setembro de 2021 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
01/08/2024 18:21
Expedição de petição.
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01/08/2024 18:21
Expedição de citação.
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01/08/2024 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
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25/11/2021 08:06
Juntada de ata da audiência
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17/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 19:55
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO OLÉ em 19/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:33
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:33
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 22:18
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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28/09/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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21/09/2021 13:36
Expedição de citação.
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21/09/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 13:31
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 18/11/2021 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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21/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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