TJBA - 0000805-44.2012.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:41
Expedição de sentença.
-
21/11/2024 17:41
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
05/08/2024 08:43
Expedição de sentença.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0000805-44.2012.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Adileuza Barbosa De Souza Advogado: Patricia Cardoso Lemes Da Silva (OAB:BA20688) Advogado: Rudinei Fortes Drumm (OAB:BA1191-A) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social (agencia Da Previdencia Social Barreiras-código:04021010) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PROCESSO: 0000805-44.2012.8.05.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
01/08/2024 18:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/02/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 05:11
Decorrido prazo de ADILEUZA BARBOSA DE SOUZA em 25/01/2022 23:59.
-
04/12/2021 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:24
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
30/11/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 04:20
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
13/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
09/11/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2019 15:35
Declarada incompetência
-
26/09/2019 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 20:45
Decorrido prazo de RUDINEI FORTES DRUMM em 13/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 20:45
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO LEMES DA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 11:19
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
28/08/2019 11:53
Expedição de intimação.
-
28/08/2019 11:53
Expedição de intimação.
-
18/04/2019 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2019 07:41
Devolvidos os autos
-
31/01/2018 15:18
CONCLUSÃO
-
31/01/2018 15:05
Ato ordinatório
-
20/08/2012 13:04
PETIÇÃO
-
18/07/2012 14:36
DOCUMENTO
-
29/06/2012 13:42
MERO EXPEDIENTE
-
06/03/2012 14:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001590-44.2023.8.05.0036
Eva Brito Fernandes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2023 19:19
Processo nº 8085125-73.2023.8.05.0001
Edmar da Silva Trindade
Tpl Engenharia e Projetos LTDA - EPP
Advogado: Luana Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 22:46
Processo nº 8002737-12.2023.8.05.0261
Maria Olindina dos Santos
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Jaqueline Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2023 15:02
Processo nº 8000845-06.2020.8.05.0154
Flavia Valente Guimaraes
Ari Goncalves Lima
Advogado: Frederico Augusto da Rocha Brum
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2020 20:39
Processo nº 8058593-96.2022.8.05.0001
Tamiles Santana Luz
Banco J. Safra S.A
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:37