TJBA - 8001541-13.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:18
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 05:43
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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26/10/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001541-13.2018.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Auto Posto Formula 1 Ltda Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:BA29560) Interessado: Alesat Combustiveis S.a.
Advogado: Ana Carolina Oliveira Lima Porto Gurgel (OAB:RN2712) Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes (OAB:RN9463) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001541-13.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: AUTO POSTO FORMULA 1 LTDA Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO (OAB:BA29560) INTERESSADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL (OAB:RN2712), ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB:RN9463) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 457907687) opostos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id. 455964695).
Intimado para se manifestar, o embargado apresentou resposta (Id. 376673451).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o Embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF – ARE: 1244459 SP 0004642- 07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020).
Ademais, quando a Embargante aponta que houve omissões no pronunciamento judicial, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado.
Isso porque, a sentença vergastada se encontra suficientemente motivada, apontando, inclusive “a parte ré já havia se manifestado para juntar comprovações de que buscou manter ativas as suas atividades comerciais, inclusive requereu reforço policial para efetivar o fornecimento e abastecimento conforme o determinado (Id. 12678148), bem como informou toda a situação vivenciada ao autor (Id. 12678140)”, de forma a configurar o caso de força maior a descaracterizar a responsabilidade civil.
Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos deve ser levada às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
02/10/2024 21:39
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:59
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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27/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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21/08/2024 21:02
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001541-13.2018.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Auto Posto Formula 1 Ltda Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:BA29560) Interessado: Alesat Combustiveis S.a.
Advogado: Ana Carolina Oliveira Lima Porto Gurgel (OAB:RN2712) Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes (OAB:RN9463) Despacho: PROCESSO: 8001541-13.2018.8.05.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) DESPACHO SANEADOR Vistos, etc.
Em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demostrar sua pertinência.
Oportunamente, registro que não há a incidência, no caso em tela, de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1°, art. 373 do CPC – caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Com efeito, estabeleço a incidência da distribuição estática do ônus da prova.
Por tanto, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao Requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
Ainda, na mesma oportunidade, em observância a norma fundamental imposta no art. 3°, § 3° e ao art. 139, inciso V, ambos da Lei n° 13.105/2015, determino que ambas as partes manifestem expressamente se há interesse na designação de audiência de conciliação para possibilitar a solução consensual do conflito.
Havendo interesse de ambas as partes, desde já determino a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação.
Caso contrário, venha os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Por fim, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
01/08/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
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05/03/2021 13:17
Conclusos para decisão
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25/01/2021 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 03/09/2020 23:59:59.
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25/01/2021 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 03/09/2020 23:59:59.
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25/01/2021 00:11
Decorrido prazo de DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO em 03/09/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:49
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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21/09/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 12:11
Juntada de Certidão
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28/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 17:13
Conclusos para decisão
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07/08/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 03:58
Decorrido prazo de DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO em 25/07/2018 23:59:59.
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02/04/2019 11:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2019 00:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 24/07/2018 23:59:59.
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01/03/2019 19:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 07/08/2018 23:59:59.
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13/11/2018 01:42
Publicado Intimação em 18/07/2018.
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13/11/2018 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 01:42
Publicado Intimação em 18/07/2018.
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13/11/2018 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 14:02
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 09:52
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2018 09:02
Juntada de Certidão
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16/07/2018 10:42
Audiência conciliação redesignada para 10/09/2018 09:30.
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12/07/2018 14:40
Decorrido prazo de DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO em 07/06/2018 23:59:59.
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12/07/2018 14:33
Publicado Intimação em 29/05/2018.
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12/07/2018 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 10:12
Conclusos para decisão
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29/05/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2018 00:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 17:22
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2018 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2018 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2018 16:07
Audiência conciliação designada para 02/08/2018 09:30.
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25/05/2018 16:06
Expedição de citação.
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25/05/2018 16:01
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 16:23
Conclusos para decisão
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24/05/2018 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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