TJBA - 0563285-67.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:57
Baixa Definitiva
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21/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:51
Juntada de Alvará
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29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de ANTONIA DAS GRACAS PAIVA CERQUEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 19:42
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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18/08/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0563285-67.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonia Das Gracas Paiva Cerqueira Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0563285-67.2015.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DAS GRACAS PAIVA CERQUEIRA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
ANTONIA DAS GRACAS PAIVA CERQUEIRA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11.12.2013, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente, em 07.07.2014, a importância de R$5.062,50 (cinco mil, sessenta dois reais, cinquenta centavos), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$8.437,50 (oito mil, quatrocentos trinta sete reais, cinquenta centavos).
Por Despacho (ID. 251043478/Doc. 04), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 251043964/Doc. 09), em 30.01.2019, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 251044670/Doc. 19, datada de 12.02.2019.
Decisão de ID. 251044680/Doc. 20, datado de 03.05.2019, determinara a realização de Perícia Médica.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 385603311/Doc. 40). É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder S/A, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat pode ser manejada em desfavor de qualquer Seguradora integrante do consórcio instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74, sendo desnecessário, portanto, o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A no Polo Passivo da Ação.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido da Autora diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino da Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões no membro superior direito, cotovelo direito e coluna torácica.
Referidas lesões foram classificadas como de natureza parcial e incompleta.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior direito, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau leve deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 25% (vinte cinco por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$2.362,50 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Concernentemente ao dano no cotovelo direito aplica-se a alíquota de 25% (vinte por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau leve, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 25% (vinte cinco por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$843,75 (oitocentos quarenta três, setenta cinco centavos).
Acerca do dano na coluna torácica aplica-se a alíquota de 25% (vinte cinco por cento), sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau leve, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 25% (vinte cinco por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$843,75 (oitocentos quarenta três, setenta cinco centavos).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$4.050,00 (quatro mil, cinquenta reais).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$5.062,50 (cinco mil, sessenta dois reais, cinquenta centavos), não resta qualquer quantia devida.
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ato contínuo, CONDENO a Suplicante ao pagamento das custas processuais, como também de Honorários Sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ao passo que SUSPENDO a exigibilidade deste montante em razão do Autor gozar do benefício da Justiça Gratuita, na forma, termo e para os fins do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Diante do Depósito Judicial (ID. 411187839/Doc. 44), expeça-se Alvará em favor do Expert, autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositados na Conta Judicial, com todos os seus acréscimos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 30 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
30/07/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:58
Decorrido prazo de ANTONIA DAS GRACAS PAIVA CERQUEIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:58
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:32
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
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07/05/2023 07:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/05/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 21:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 22:24
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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25/01/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
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07/10/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/02/2022 00:00
Expedição de documento
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08/12/2021 00:00
Petição
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26/05/2021 00:00
Publicação
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24/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2021 00:00
Decisão anterior
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30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2019 00:00
Petição
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15/05/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Publicação
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07/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2019 00:00
Perito
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26/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2019 00:00
Petição
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11/02/2019 00:00
Publicação
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08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2019 00:00
Petição
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07/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/01/2019 00:00
Petição
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04/12/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/10/2015 00:00
Publicação
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16/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2015 00:00
Audiência Designada
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16/10/2015 00:00
Mero expediente
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15/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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