TJBA - 8000206-22.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000206-22.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Gildete De Jesus Santana Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Reu: Representação Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000206-22.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: GILDETE DE JESUS SANTANA Advogado(s): RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) REU: REPRESENTAÇÃO EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
GILDETE DE JESUS SANTANA move ação de indenização em desfavor da EMBASA, consubstanciada em cobrança indevida de débito.
Contestação apresentada requerendo a total improcedência dos pedidos (id. 71526021).
Réplica à contestação (id. 82221166).
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas (id. 217531419), as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora demandantes, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem preliminares, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais para solução da demanda, passo à análise do mérito.
A autora aduz que tem média de consumo de água de 3m³, todavia, em agosto de 2020 fora surpreendida com a fatura referente ao mês anterior, contando com a utilização de 36m³, sem que nada de extraordinário houvesse acontecido naquele mês em sua residência capaz de justificar desproporcional aumento.
Contatou, portanto, os funcionários da demandada, que ao se deslocarem até sua residência para averiguação do ocorrido, não constataram nenhum vazamento.
Juntou faturas da cobrança mensal de sua conta de água (id’s. 67919882 a 67919767), apontando a média de consumo, e a discrepância deles em relação ao mês reclamado.
A demandada, por sua vez, afirma ser regular a cobrança, sustentando que oscilações de uso são comuns e justificam o consumo superior no referido mês.
Inclusive, aduz que a requerente possui histórico de consumo bastante oscilante, não sendo possível extrair média de consumo confiável.
Não juntou nenhum documento capaz de sustentar suas alegações e eximir sua responsabilidade, tampouco conseguiu infirmar a tese levantada pela autora, bem como a demonstração pelas faturas anexas da variação exorbitante de consumo no mencionado mês.
Ainda que se referisse a meses festivos, com incidência de recebimento de visitas, não justificaria tamanha desproporcionalidade entre a média de consumo e o valor cobrado no mês reclamados, em vista do aumento maior que o dobro de consumo constatado.
Pelo dito, em vista da baixíssima média de consumo mensal de água pela autora em relação ao mês reclamado, é de se reconhecer a inexistência da dívida, uma vez que patente a desproporção do valor cobrado.
Todavia, a mera cobrança pelo valor que acreditava devido não enseja dano moral indenizável.
Explico.
A autora teve em seu favor decisão liminar que determinou a manutenção dos serviços de água e esgoto e a suspensão da mencionada dívida, não tendo em nenhum momento, em virtude da alegada dívida, experimentado angústias e aflições capazes de ferir sua esfera moral.
Os serviços foram mantidos enquanto se discutia em juízo sobre a existência do débito, ora tido como inexistente.
Assim, a mera cobrança do alegado acumulo no registro de leitura do hidrômetro se trata de dissabor cotidiano advindo das relações sociais, insuficiente para ensejar um dano extrapatrimonial indenizável.
Para além disso, a autora não sofreu nenhuma negação ou restrição de crédito em seu nome, em virtude da dívida questionada.
Desse modo, é de se reconhecer a impossibilidade de condenação em indenização moral da demandada por este fato.
Corrobora com o dito a jurisprudência deste tribunal, ao mencionar que inexiste dano moral quando cobrado valor destoante ao efetivamente devido, sem suspensão dos serviços ou inscrição em órgão de restrição ao crédito, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DA COBRANÇA E CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Recurso Inominado.
Processo Nº 0008047-39.2012.805.0256, Projudi. 1ª Turma Recursal, TJBA.
Juíza Relatora: Sandra Sousa do Nascimento Moreno.
Julgado em 19/02/14 e Publicado em 20/02/14)” Diante disso, em que pese a inexistência de dano moral nos fatos narrados, é imperiosa a declaração da inexistência da dívida, pelas fundamentações exposadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para tão somente DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ensejadora desta demanda, no montante em que se aponta, devendo ser recalculada sobre a média mensal de consumo.
Outrossim, ratifica-se a decisão acerca da tutela antecipada por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604, caput, do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Mutuípe-BA, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
12/03/2024 18:32
Baixa Definitiva
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12/03/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000206-22.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Gildete De Jesus Santana Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Reu: Representação Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUTUÍPE ESTADO DA BAHIA Fórum Nelson Evangelista Souza, Rua Desembargador Manoel Pereira s/n, Bairro Santo Antonio, CEP: 45480-000, fone: 75 3635-2273 Autos nº.: 8000206-22.2020.8.05.0175 DESPACHO O rito dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade e oralidade.
Assim, apresentada a contestação, a parte Autora, na própria Audiência já deve impugná-la, querendo, indicando-se as provas que pretende produzir ou postulando pelo julgamento antecipado.
Contudo, observa-se que não houve indagação às partes sobre a necessidade da produção de outras provas ou julgamento antecipado em audiência de conciliação.
Assim, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, e com fundamento no artigo 10 do NCPC, determino sejam intimadas as partes para dizer, em dez dias, se pretendem a produção de provas, devendo indicar com precisão o motivo e fundamentos da produção da referida prova ou requerer o julgamento antecipado do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Mutuípe(BA), Datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta -
24/10/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 22:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 22:46
Juntada de conclusão
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15/08/2022 22:45
Juntada de Certidão
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14/08/2022 02:25
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 10/08/2022 23:59.
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30/07/2022 08:30
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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30/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:53
Juntada de conclusão
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25/05/2021 19:51
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/05/2021 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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12/05/2021 18:49
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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12/05/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 12:53
Expedição de intimação.
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07/05/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 12:50
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 20/05/2021 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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07/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 09:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 12:09
Expedição de intimação via Sistema.
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20/01/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 12:08
Audiência conciliação videoconferência designada para 19/02/2021 12:00.
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20/01/2021 12:07
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 18:33
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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31/08/2020 09:43
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 10:32
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2020 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 15:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2020 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 10:15
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/08/2020 08:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/08/2020 11:23
Conclusos para decisão
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05/08/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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