TJBA - 0554864-83.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:24
Juntada de Alvará judicial
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13/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0554864-83.2018.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Municipio De Salvador Advogado: Jose Andrade Soares Neto (OAB:BA22877) Advogado: Lisiane Maria Guimaraes Soares (OAB:BA8852) Reu: Antonio Almeida Ribeiro Advogado: Breno Emilio Santos Rocha (OAB:BA21336) Perito Do Juízo: Paulo Moreira Martins Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0554864-83.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): JOSE ANDRADE SOARES NETO (OAB:BA22877), LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES (OAB:BA8852) REU: ANTONIO ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): BRENO EMILIO SANTOS ROCHA (OAB:BA21336) DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora peticiona buscando levantar o valor incontroverso, qual seja o depósito da quantia depositada pelo Município de Salvador, em razão da desapropriação, ao passo que indica não haver a necessidade da realização da perícia técnica, que entende haver subsídios suficientes para a prolação da sentença.
Entretanto, a legislação não prevê esse tipo de resolução.
Proposta a Desapropriação, decorrente da não aceitação dos valores oferecidos pela via administrativa, o juiz nomeará perito para que o mesmo possa atribuir valor com a utilização da sua expertise.
Outro ponto, o valor a ser levantado, não pode ser o incontroverso, e sim 80% da quantia depositada como garantia, art. 32, §2º do Decreto Lei 3.365/1941.
A única maneira de serem levantados os valores depositados na íntegra, seria aparte autora aceitar os valores apresentados, o que afastaria a necessidade da realização da perícia, art. 34-A.
Mesmo assim a concordância não ensejaria a renúncia do direito, fato que, mais uma vez, suscitaria a realização de perícia técnica, em razão da previsão legal e da falta de expertise do julgador.
Desta forma, não há como o juízo julgar a presente lide apenas com as informações contidas nos autos, frise-se que a parte, em que pese indicar a desnecessidade da realização da perícia, indica receber os valores com ressalvas, e indica receber o valor que entende ser o justo, em vida.
Diante disso, demonstrada a prova da propriedade, e da inexistência de débitos fiscais, e cumprido a determinação já indicada no ID 277612836, com a publicação dos Editais, expeça-se Alvará de 80% dos valores depositados a título de indenização, conforme preceitua o art. 34 do Decreto Lei 3.365/41.
Ainda, ante a não aceitação dos valores indicados, intime-se o perito nomeado na mesma decisão do ID acima 277612836, com as ressalvas ali propostas.
Int.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
02/08/2024 21:50
Expedição de decisão.
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02/08/2024 21:50
Expedição de Edital.
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30/07/2024 10:22
Expedição de decisão.
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30/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:04
Juntada de informação
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08/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:53
Expedição de decisão.
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08/05/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 21:32
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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11/11/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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01/11/2023 12:32
Expedição de sentença.
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01/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2022 00:00
Publicação
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04/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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20/09/2022 00:00
Liminar
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27/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2021 00:00
Petição
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23/04/2021 00:00
Petição
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08/07/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2019 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/11/2018 00:00
Petição
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11/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/11/2018 00:00
Publicação
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07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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13/09/2018 00:00
Mero expediente
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12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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