TJBA - 8001882-87.2018.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/08/2024 14:16
Baixa Definitiva
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30/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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29/08/2024 00:45
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES SA SPINOLA LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO ESPINDOLA LEFUNDES em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:13
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:13
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001882-87.2018.8.05.0138 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Espólio: Leonardo Espindola Lefundes Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148-A) Espólio: Posto De Combustivel E Lubrificantes Sa Spinola Ltda - Epp Advogado: Fernanda Logrado Paganucci Salviato (OAB:BA42759-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001882-87.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal ESPÓLIO: LEONARDO ESPINDOLA LEFUNDES Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA ESPÓLIO: POSTO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES SA SPINOLA LTDA - EPP Advogado(s):FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO ATINGIU A ESFERA ANÍMICA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001882-87.2018.8.05.0138, em que figuram como Agravante LEONARDO ESPINDOLA LEFUNDES e como Agravado POSTO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES SA SPINOLA LTDA – EPP.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 31 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001882-87.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal ESPÓLIO: LEONARDO ESPINDOLA LEFUNDES Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA (OAB:BA20148-A) ESPÓLIO: POSTO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES SA SPINOLA LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO (OAB:BA42759-A) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001882-87.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal ESPÓLIO: LEONARDO ESPINDOLA LEFUNDES Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA ESPÓLIO: POSTO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES SA SPINOLA LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal.
No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, desde que não seja observada qualquer especificidade de fato ou de direito no caso em exame, não é demais ressaltar, que a decisão monocrática é fruto do entendimento já consolidado pelo colegiado, o qual, em momento anterior passou pelas etapas de cognição, deliberação e aplicação em casos análogos, sendo, repise-se, reflexo direto do posicionamento do órgão colegiado, ainda que proferido unicamente pela(o) relator, motivo pelo qual se faz despicienda a prolação de acórdão em Sessão de Julgamento pelo órgão Colegiado.
No mérito, o posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão agravada, pretendendo a parte agravante promover rediscussão da matéria deduzida nesta ação.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer elemento novo capaz de conferir efeito modificativo ao julgado, na forma como pretendido pelo Agravante.
Com efeito, a matéria dos autos já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. -
31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 14:48
Conhecido o recurso de LEONARDO ESPINDOLA LEFUNDES - CPF: *43.***.*10-00 (ESPÓLIO) e não-provido
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31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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12/07/2024 12:10
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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09/07/2024 09:15
Solicitado dia de julgamento
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES SA SPINOLA LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:58
Expedição de intimação.
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09/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
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01/11/2023 01:07
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES SA SPINOLA LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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05/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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05/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 11:30
Conhecido o recurso de LEONARDO ESPINDOLA LEFUNDES - CPF: *43.***.*10-00 (ESPÓLIO) e não-provido
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29/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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24/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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10/11/2022 15:49
Expedição de intimação.
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13/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 23:19
Conclusos para decisão
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03/08/2021 00:14
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES SA SPINOLA LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO ESPINDOLA LEFUNDES em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:14
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES SA SPINOLA LTDA - EPP em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO ESPINDOLA LEFUNDES em 26/07/2021 23:59.
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01/07/2021 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2021 13:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/07/2021 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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01/07/2021 08:26
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 11:44
Declarada incompetência
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19/11/2020 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2020 15:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 10:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 17:07
Recebidos os autos
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18/11/2020 17:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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