TJBA - 0000423-71.2016.8.05.0005
1ª instância - Vara Criminal de Prado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA em 31/10/2023 23:59.
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22/11/2023 22:00
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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10/11/2023 11:44
Juntada de Petição de ciente 0000423-71.2016.8.05.0005
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO INTIMAÇÃO 0000423-71.2016.8.05.0005 Inquérito Policial Jurisdição: Prado Testemunha: Ruy Harleson Muniz Medeiros Testemunha: Ozeias Moreira Lacerda Testemunha: Isaque Soares Oliveira Testemunha: Fabricio Da Costa Barbosa Terceiro Interessado: Fernando Da Conceição Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000423-71.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO TESTEMUNHA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros Advogado(s): TESTEMUNHA: RUY HARLESON MUNIZ MEDEIROS e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, registre-se que este Magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de AÇÃO PENAL, tendo como acusados RUY HARLESON MUNIZ MEDEIROS, OZEIAS MOREIRA LACERDA, ISAQUE SOARES OLIVEIRA e FABRICIO DA COSTA BARBOSA.
Certidões de óbito dos réus OZEIAS MOREIRA LACERDA, ISAQUE SOARES OLIVEIRA e FABRICIO DA COSTA BARBOSA juntadas aos autos (IDs. 203505010, 203501608 e 386576102, respectivamente). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o falecimento do acusado, devidamente comprovado por atestado de óbito, importa na extinção da punibilidade (art. 107, I, do Código Penal).
No caso em evidência, verifica-se que, no decorrer da tramitação do presente feito, sobreveio os falecimentos dos acusados conforme comprovam certidões de óbito acostadas aos autos, sendo, portanto, caso de extinção da punibilidade e arquivamento do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE dos réus OZEIAS MOREIRA LACERDA, ISAQUE SOARES OLIVEIRA e FABRICIO DA COSTA BARBOSA, pela ocorrência da MORTE, na forma do 107, I, do CP.
Em relação ao réu RUY HARLESON MUNIZ MEDEIROS, intime-se o Ministério Público para que tome as providências que entenda ser de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 23 de outubro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
23/10/2023 22:25
Expedição de intimação.
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23/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 20:14
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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11/05/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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06/06/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 10:27
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:27
Comunicação eletrônica
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02/06/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 10:03
Juntada de petição inicial
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22/11/2021 09:26
RECEBIMENTO
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01/08/2019 11:36
MANDADO
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01/08/2019 11:30
MANDADO
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01/08/2019 11:29
MANDADO
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17/06/2019 13:45
MANDADO
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11/06/2019 11:21
REMESSA
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11/06/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/04/2018 13:36
RECEBIMENTO
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20/01/2017 15:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/12/2016 14:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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