TJBA - 8000133-36.2020.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
03/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:59
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL DE COMPENSACAO - FECOM em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
24/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000133-36.2020.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Matheus Henrique Vaz Cardoso Advogado: Matheus Henrique Vaz Cardoso (OAB:MG162162) Reu: Fundo Especial De Compensacao - Fecom Advogado: Alessandra Sales Lopes (OAB:BA12940) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000133-36.2020.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MATHEUS HENRIQUE VAZ CARDOSO Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE VAZ CARDOSO (OAB:MG162162) REU: FUNDO ESPECIAL DE COMPENSACAO - FECOM Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES (OAB:BA12940) SENTENÇA 2 Vistos etc.
MATHEUS HENRIQUE VAZ CARDOSO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de arbitramento e cobrança de renda mínima em face de FUNDO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO (FECOM).
Aduz a inicial que em 2013, o Tribunal de Justiça da Bahia realizou concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de Bahia, tendo o autor logrado êxito em sua aprovação, ocasião em que escolheu a serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Riacho de Santana-BA.
Informa que o autor assumiu interinamente as serventias extrajudiciais de registro de imóveis e de registro civil em 07/2019 ficando responsável até 12/2019, sendo responsável como delegatário fosse e recebia da FECOM a renda de interino de 50% a menos de que um delegatário titular.
Sustenta que as despesas para o funcionamento e atendimento a população não muda se o autor fosse delegatário ou interino que torna discriminatório por parte do FECOM ao distinguir a renda ente delegatário e interino.
Esclarece que conforme Ato Normativo n. 04/2014, por meio de ato, o Conselho Gestor do Fundo, definiu o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) como renda mínima das serventias extrajudiciais – fosse a delegação da serventia exercida por interinidade ou não.
Já no ano de 2016, o mesmo Fundo editou um segundo ato normativo, com o fim específico de dispor sobre o valor e critérios para a definição da renda mínima dos cartórios extrajudiciais deficitários do Estado da Bahia (Ato Normativo n. 05/2016).
Por meio deste novo ato, foi conferida nova redação ao art. 2º, parágrafo único, da normativa n. 04/2014, fixando-se a renda mínima no valor de R$12.000,00, a ser paga por unidade cartorária delegada, seja o delegatário interino ou não.
Que em março de 2018, foi editada a Resolução nº 002/2018, por meio da qual deliberou-se pela alteração da Resolução n. 07/2017, “definindo-se como Renda Mínima o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para todas as Serventias Extrajudiciais vagas, sob a administração de delegatários/substitutos interinos, até ulterior deliberação do Conselho Gestor.
Diz que a renda mínima das interinidades foram alteradas em junho de 2018 para R$ 4.200,00 e em março de 2019 para 6.000,00.
Ao final, alega que o autor tem direito à uma diferença de R$ 130.200,00 à título de renda mínima, pois o valor que deveria ter sido garantido, mensalmente, para o autor em sua interinidade deveria ser R$ 12.000,00, não havendo justificativa para tal discriminação.
Devidamente citada, a parte requerida aduz que a é pessoa jurídica de direito privado e que tem atribuição legal de editar as normativas internas para regulamentar o valor e a forma de repasse da renda mínima.
Afirma que cumpre a finalidade a si destinada, editando as normas internas e cumprindo-as.
Alega preliminar de interesse de agir.
Diz que nenhuma ilegalidade formal poderá ser arguida quanto as resoluções por meio dos quais foram alteradas os valores da renda mínima para as serventias deficitárias.
Alega que não há distinção entre delegatários interinos e titulares e que a finalidade da renda mínima independe se a serventia encontra-se sob a responsabilidade de interinos ou delegatários titulares.
Aduz um valor superior a R$ 3.000,00 impactaria de forma negativa o Fundo, que não suportaria uma despesa de tal monta, por conta do número de cartórios existentes no estado da Bahia e que deve-se levar em conta critérios legais, critérios econômicos, de forma a preservar a saúde do Fundo.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar, e caso não acolhida, pugna pela improcedência da ação.
A parte autora se manifestou da contestação ratificando os pedidos da inicial.
Intimadas as partes a dizer se havia provas a serem produzidas, a parte autora nada requereu e a parte demandada se manifestou em alegações finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta pela ilegalidade Resoluções n. 07/2017 e n. 02/2018 requerendo sua invalidade e pagamento de complementação de renda mínima da serventia interina que foram ocupadas pelo autor.
A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito.
O fundo de compensação, destina-se a compensar os emolumentos não pagos em razão da gratuidade, haja vista a previsão de dispensa do pagamento em casos de hipossuficiência financeira ou de atos que a própria legislação já preveja a gratuidade, independente da situação econômica da parte.
Além disso, é previsto o pagamento da compensação nos casos das serventias não rentáveis.
Neste contexto, não se pode equiparar os emolumentos – pagos pelo contribuinte em função da prestação de serviços públicos notariais e de registro – com o pagamento compensatório feito por entidade privada (Fecom) com a finalidade de propiciar às serventias rendimento mínimo mensal.
No caso dos autos, não se trata de compensação por emolumentos não pagos.
Diz respeito a irresignação do auto quanto a suposta diferenciação entre as serventias e a definição de renda mínima para as Serventias Extrajudiciais vagas, sob a administração de delegatários/substitutos interinos.
Pois bem.
De acordo com o art. 236, da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, tanto é que a titularidade da serventia extrajudicial é concedida a quem tenha se submetido a concurso público, para que assuma os direitos, obrigações e responsabilidades pelo serviço cujo ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.
Por outro lado, ocorrendo a vacância da serventia ou extinção da delegação, nos termos do art. 39 da Lei Federal n. 8.935/94, o Poder Judiciário, responsável pela fiscalização, declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo (interino) para responder pelo expediente que atuará como preposto do poder público, com vistas à continuidade da prestação do serviço público (art. 39, § 2º, Lei n. 8.935/94) até a posse de novo titular por concurso de provimento ou remoção.
O interino desempenhará as mesmas atribuições do titular, mas com a diferença de fazê-lo em caráter provisório.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial ( MS 30180 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014) O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se-lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/1994) Nesse sentido: EMENTA Direito Constitucional.
Notários e registradores.
Titulares e substitutos.
Equiparação.
Inviabilidade.
Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88.
Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada.
Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88.
Obrigatoriedade.
Recurso extraordinário provido. 1.
Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2.
Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da Republica. 3.
Tese aprovada: “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da Republica.” 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 808202 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/11/2020) “Direito Constitucional.
Serventia extrajudicial.
Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público.
Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional.
Ordem denegada. 1.
Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. 2.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 3.
O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto.
Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94). 4.
Ordem denegada” (MS 29192/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/14).
Enquadra-se o exercício de sua titularidade como caráter interino.
O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto.
Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Tendo em vista o Princípio da Sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% o valor da causa, a teor do art. 85, §2ºdo CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIACHO DE SANTANA/BA, 26 de outubro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
05/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE VAZ CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:16
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL DE COMPENSACAO - FECOM em 23/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 08:38
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE VAZ CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 00:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2023 15:37
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:32
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
28/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 21:21
Juntada de Termo de audiência
-
17/03/2022 21:21
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
28/01/2022 05:21
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
25/01/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 04:07
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
12/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 21:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 21:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8046514-20.2024.8.05.0000
Jose Cassio Magalhaes Dias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 14:41
Processo nº 8000284-79.2020.8.05.0251
Rafael Torres Silva
Rodrigo Kazuo Shigaki
Advogado: Dioney SA Bezerra de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2020 01:21
Processo nº 0565889-64.2016.8.05.0001
Edilton de Jesus Conceicao
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2018 12:52
Processo nº 0565889-64.2016.8.05.0001
Edilton de Jesus Conceicao
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2016 10:52
Processo nº 8001568-44.2024.8.05.0264
Arlene Andrade Guimaraes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Fernando dos Santos Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 12:59