TJBA - 8001161-24.2021.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:06
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001161-24.2021.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Da Conceicao Silva Santos Advogado: Vinicius Moreira Dos Santos (OAB:BA58987) Requerente: Joabe Silva Santos Advogado: Vinicius Moreira Dos Santos (OAB:BA58987) Requerente: Uilliam Silva Santos Advogado: Vinicius Moreira Dos Santos (OAB:BA58987) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8001161-24.2021.8.05.0141 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Alimentos] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará para levantamento de valores deixados por Dourival Silva dos Santos, tendo como autores Maria da Conceição Silva Santos, Joabe Silva Santos e Uillian Silva Santos.
Juntados todos os documentos necessários para a propositura da ação, inclusive certidão de óbito do falecido, títulos civis dos herdeiros, certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS e certidão de inexistência de imóveis.
A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores de ID 402477115.
Esse é o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 1.797 do Código Civil estabelece que a sucessão abre-se no momento da morte, transmitindo-se a herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que os requisitos exigidos em leis foram regularmente preenchidos.
Nesse sentido, o óbito foi comprovado, assim como a legitimidade ativa dos autores, em conformidade com a Lei 6.858/80, que assim dispõe: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social” Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral e, por consequência declaro, por sentença, extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar a autora Maria da Conceição Silva Santos, dependente habilitada junto ao INSS, a proceder o levantamento do saldo existente em nome do falecido Dourival Silva dos Santos junto à Caixa Econômica Federal, conforme valores indicados no ID 402477115.
Expeça-se o alvará competente.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade que ora concedo.
Ao final, promova-se à baixa no sistema, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
Jequié (BA), data e horário da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
02/08/2024 21:58
Expedição de Alvará.
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02/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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14/09/2023 18:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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14/09/2023 18:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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14/09/2023 18:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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14/09/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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05/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:37
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 08:28
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:27
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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13/05/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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06/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:48
Juntada de Ofício
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16/02/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
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19/12/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2021 17:27
Expedição de Ofício.
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14/12/2021 09:06
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 03:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS em 07/06/2021 23:59.
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17/05/2021 08:46
Publicado Despacho em 12/05/2021.
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17/05/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:59
Conclusos para despacho
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07/04/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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