TJBA - 8043269-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:17
Baixa Definitiva
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12/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:14
Juntada de Ofício
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12/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ELIAS QUEIROZ FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIAS QUEIROZ FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GEORGE SCHAUN SCHNITMAN em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:43
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8043269-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Elias Queiroz Ferreira Advogado: Gabriel De Belchior Luz Alcoforado (OAB:BA60804-A) Agravado: George Schaun Schnitman Advogado: Magnum De Araujo Souza (OAB:BA47569-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043269-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIAS QUEIROZ FERREIRA Advogado(s): GABRIEL DE BELCHIOR LUZ ALCOFORADO (OAB:BA 60804-A) AGRAVADO: GEORGE SCHAUN SCHNITMAN Advogado(s): MAGNUM DE ARAÚJO SOUZA (OAB:BA 47569-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Elias Queiroz Ferreira, contra decisão da Juíza da 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas, que, no interdito proibitório n. 8002426-29.2024.8.05.0150, requerido contra o aludido agravante, pelo agravado George Schaun Schnitman, deferiu “liminarmente a expedição de mandado proibitório, a fim de determinar ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato que venha a esbulhar ou turbar a posse do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)", conforme ID 445688466 daquele feito principal.
Vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio da singularidade, também denominado de unicidade recursal ou unirrecorribilidade, segundo o qual as decisões judiciais devem ser impugnadas por meio de um único recurso da mesma parte.
Dos autos, verifica-se que o agravante opôs embargos de declaração contra a decisão combatida por este instrumental, em 19/6/2024, conforme ID 449913690 do feito originário, tendo interposto o presente agravo de instrumento em 10/7/2024, enquanto pendente de julgamento os aclaratórios, ainda não examinados no primeiro grau.
Ora, se o demandante/recorrente embarga da decisão que entende prejudicial, cabe-lhe aguardar pronunciamento integrativo, para, somente após, valer-se dos demais meios recursais, até como forma de evitar tumulto no processo, desencontro de decisões e malferimento à economia processual, sendo justamente pela inviabilidade da interposição simultânea de recursos que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para recorrer, reiniciando-se seu curso após a intimação da decisão que o aprecia, conforme o art.1.026, do CPC.
Mostra-se, portanto, prematura a interposição do presente recurso, carecendo o agravante de interesse para o seu manejo, visto que apresentado indevidamente na pendência de julgamento de embargos de declaração, mesmo porventura diversas fossem as questões abordadas na espécie, sob pena de violação ao princípio da unicidade recursal e também de supressão de instância.
Perfilhando esta diretiva, julgado do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE.
INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial. 2.
No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.
Precedente do STJ. 3.
Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. 4.
Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte adversa. 5.
O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos embargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal 6.
Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021, mas o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.053.040/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No mesmo sentido, arestos de diversos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FORMA SIMULTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO DO RECURSO POSTERIOR.
NÃO CONHECIMENTO DESTE AGRAVO.
Decisão de tutela antecipada de urgência impugnada simultaneamente por embargos de declaração na instância de origem e agravo de instrumento na 2ª instância.
Violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Sobre esse princípio, Nelson Nery afirma que ¿de cada decisão recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão¿.
Logo, a parte deverá atacar a decisão judicial através de único recurso, sob pena de o recurso posterior não ser conhecido por violação à unirrecorribilidade e consequente preclusão.
A parte não pode oferecer recursos simultâneos para ampliar a possibilidade de êxito, devendo oferecer um recurso cabível de cada vez.
De fato, em tese, cabíveis ambos os recursos, pois a decisão de tutela antecipada pode ser objeto de embargos de declaração ou agravo de instrumento.
Entretanto, consoante princípio da unirrecorribilidade, apenas um único recurso pode ser manejado de cada vez, sendo vedada a interposição simultânea dos 2 recursos, com a preclusão do segundo.
In casu, o primeiro recurso interposto foi o de embargos de declaração, restando precluso o presente agravo de instrumento por violação à unirrecorribilidade.
Inadmissibilidade manifesta.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00815314020228190000 2022002110936, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/10/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, contra a qual a executada opôs embargos de declaração, que se encontram pendentes de decisão pelo D.
Juízo de Origem - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA - Impossibilidade - Prazo recursal que remanesce interrompido - Interposição prematura do Agravo de Instrumento em razão da pendência de decisão dos aclaratórios - Ausência de interesse recursal para interposição deste recurso - Observância do princípio da unicidade recursal - Artigo 932, III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 21708811020228260000 SP 2170881-10.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 04/08/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3.
Conhecer do recurso manejado pela agravante - que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração - implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07185820620218070000 DF 0718582-06.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, o primeiro recurso interposto foi o de embargos de declaração, restando precluso o direito do recorrente ao manejo simultâneo do segundo recurso, o presente agravo de instrumento, por violação à unirrecorribilidade, a evidenciar a inadmissibilidade do instrumental.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, determinando o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR01 -
05/08/2024 14:30
Não conhecido o recurso de ELIAS QUEIROZ FERREIRA - CPF: *36.***.*69-00 (AGRAVANTE)
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11/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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