TJBA - 0306169-10.2016.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0306169-10.2016.8.05.0080 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Embargado: Município De Feira De Santana Embargante: Antonio Jose Carneiro Advogado: Matheus Assis Santos Gois (OAB:BA44761) Advogado: Manoel Rozendo Costa Junior (OAB:BA37245) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0306169-10.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: ANTONIO JOSE CARNEIRO Advogado(s): MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS (OAB:BA44761), MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR (OAB:BA37245) EMBARGADO: Município de Feira de Santana Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada por ANTONIO JOSE CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, ambos qualificados nos autos, distribuída por dependência à Execução Fiscal de n.º 0316094-98.2014.8.05.0080.
A parte excipiente/executada alegava em sua petição a ocorrência de prescrição e do pagamento do débito tributário objeto da execução fiscal que estava em curso.
Intimada, a Fazenda Pública credora não se manifestou nos autos.
Em seguida, a parte excipiente/executada comunicou que a Execução Fiscal de n.º 0316094-98.2014.8.05.0080 já extinta e que seu pedido de gratuidade judiciária ainda não tinha sido apreciado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Como cediço, a Exceção de Pré-Executividade é uma forma de defesa da parte executada, por meio da qual ela pode indicar vícios de matérias de ordem pública, desde que não demande dilação probatória, com o fim de impedir o prosseguimento da execução fiscal.
No caso em concreto, tendo em vista que a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito (ID 396167719), forçoso concluir que ocorreu a superveniente falta de interesse de agir para a presente exceção.
Em que pese a exceção de pré-executividade se tratar de incidente processual que poderia ter sido apresentada no bojo dos próprios autos da execução fiscal mediante simples petição, percebe-se que a parte excipiente o manejou como processo incidente, razão pela qual lanço a presente decisão no PJe como se sentença fosse.
Por conseguinte, e sem delongas, diante da superveniente perda do interesse de agir, extingo o presente processo eletrônico com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em tempo, diante da documentação apresentada (ID 235767395), concedo a gratuidade judiciária à parte excipiente com base no caput do art. 98 do CPC.
Decisão registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão força de carta / mandado.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto Designado (Designação – Decreto Judiciário nº 826, de 10 de novembro de 2023) -
19/09/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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16/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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25/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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02/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/05/2020 00:00
Mero expediente
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14/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2018 00:00
Recebimento
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14/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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25/08/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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