TJBA - 0000372-83.2013.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SINVAL REIS DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CIBENIVALDA ALVES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIEL NOVAIS VALENCA em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ADEMARIO NUNES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SERGIO BISPO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDERSON MASSARANDUBA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 13:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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21/04/2025 13:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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21/04/2025 13:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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21/04/2025 13:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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21/04/2025 13:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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21/04/2025 13:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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21/04/2025 13:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:34
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:50
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 03/10/2024 23:59.
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28/11/2024 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 03/10/2024 23:59.
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28/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:50
Expedição de intimação.
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28/11/2024 15:50
Expedição de intimação.
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28/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000372-83.2013.8.05.0096 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ibirataia Requerente: Sinval Reis De Souza Advogado: Daniel Novais Valenca (OAB:BA36334) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Requerente: Ademario Nunes Dos Santos Advogado: Daniel Novais Valenca (OAB:BA36334) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Requerente: Cibenivalda Alves De Oliveira Advogado: Daniel Novais Valenca (OAB:BA36334) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Requerente: Anderson Massaranduba Lopes Advogado: Daniel Novais Valenca (OAB:BA36334) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Requerente: Sergio Bispo Dos Santos Advogado: Daniel Novais Valenca (OAB:BA36334) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Requerido: O Municipio De Ibirataia Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:BA8115) Requerido: Municipio De Ibirataia Advogado: Phelipe Jose Moneiro Ramalho (OAB:BA41539) Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000372-83.2013.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: SINVAL REIS DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): DANIEL NOVAIS VALENCA (OAB:BA36334), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes já devidamente qualificadas nos autos.
O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução por inobservância dos parâmetros de atualização do crédito dispostos na sentença quando da juntada pelo exequente da planilha de cálculos (ID. 15052461).
Aduziu ainda inépcia da petição inicial, vez que a exequente não trouxe as devidas memórias de cálculos.
Em manifestação expressa nos autos ao ID. n.º 15052461, o exequente alegou contrariedade à impugnação apresentada, assim como os cálculos apresentados pelo município.
Era o necessário a relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar arguida de inépcia da inicial, tendo em vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 330.
De fato, observa-se que as memórias de cálculo estão no bojo da inicial de execução de id 15052461.
A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, o executado alega ainda, excesso da execução nos cálculos apresentados quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença.
Analisando-se as planilhas de cálculos acostadas, verifica-se que tanto o exequente como o município executado não utilizaram os critérios de correção monetária e aplicação de juros nos parâmetros definidos no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
De fato, a atualização monetária da dívida visa apenas recompor o valor real da moeda, devendo incidir desde o dia em que o valor se tornou devido, e de acordo com o índice IPCA-E.
Em relação ao juros moratórios, sua incidência se dá a partir da citação por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), e no percentual utilizado para as cadernetas de poupança.
Nesse sentido: "DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Calha consignar, ainda, que nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o índice IPCA-E, a partir do mês subsequente em que cada valor se tornou devido, e os juros moratórios serão aplicados no percentual utilizado para as cadernetas de poupança a partir da citação, isso até o dia 8/12/2021, pois a partir de 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios), que assim dispôs: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora" AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OMISSÃO DA SENTENÇA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, consoante o verbete sumular n.º 161 deste Tribunal de Justiça. 2. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." Verbete sumular n.º 254 do STF. 3.
A correção monetária visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória.
Precedentes. 4.
Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes. 5.
Já a correção monetária, havendo pedido de restituição de valores pagos por força da relação contratual, deve incidir a partir do desembolso, a permitir a reposição do valor efetivamente despendido pelo contratante.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - AI: 00608119120188190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NORMA SUPERVENIENTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não sejam requeridas, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC. 2.
Os dispositivos gozam de presunção de constitucionalidade e, salvo expressa disposição em sentido diverso, têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), devendo incidir, na execução, a lei nova superveniente (Emenda constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021). 3.
A Taxa Selic qualifica-se como medida adequada para mensurar a variação de preços da economia, assegurando a preservação do valor real do crédito. 4.
Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 00047985720088070000 1427768, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 13/06/2022).
Em razão do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, com fulcro no art. 535, IV, do CPC, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha de cálculo em obediência aos parâmetros acima mencionados.
Condeno o impugnado/ exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Expedientes necessários.
A presente decisão tem força de mandado.
Ibirataia–BA, data e hora do sistema.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
03/10/2024 13:31
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 06:49
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 06:49
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000372-83.2013.8.05.0096 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ibirataia Requerente: Sinval Reis De Souza Advogado: Daniel Novais Valenca (OAB:BA36334) Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Requerente: Ademario Nunes Dos Santos Requerente: Cibenivalda Alves De Oliveira Requerente: Anderson Massaranduba Lopes Requerente: Sergio Bispo Dos Santos Requerido: O Municipio De Ibirataia Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:BA8115) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 0000372-83.2013.8.05.0096 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] AUTOR: SINVAL REIS DE SOUZA, ADEMARIO NUNES DOS SANTOS, CIBENIVALDA ALVES DE OLIVEIRA, ANDERSON MASSARANDUBA LOPES, SERGIO BISPO DOS SANTOS RÉU: O MUNICIPIO DE IBIRATAIA DESPACHO Intime-se o(a) Exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo legal.
Cumpra-se.
Publique-se.
PIC.
Ibirataia (BA), data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito em substituição -
02/08/2024 23:14
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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08/04/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 01:33
Decorrido prazo de DANIEL NOVAIS VALENCA em 19/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 01:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI em 19/10/2020 23:59:59.
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10/01/2021 00:23
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
10/01/2021 00:22
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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02/12/2020 13:59
Conclusos para despacho
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02/12/2020 13:58
Juntada de Certidão
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07/10/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 03:47
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA BARROS em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 08:46
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 13:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2020 19:53
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
15/06/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 03:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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05/09/2018 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2018 09:32
Conclusos para despacho
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09/07/2018 09:32
Juntada de petição inicial
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14/12/2017 12:44
MANDADO
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06/12/2017 11:50
MANDADO
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01/12/2017 12:25
MANDADO
-
25/10/2016 09:14
REMESSA
-
05/10/2016 14:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/07/2016 11:22
CONCLUSÃO
-
19/07/2016 10:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/07/2016 13:37
NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2015 09:38
CONCLUSÃO
-
24/09/2015 11:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/03/2015 08:50
CONCLUSÃO
-
25/03/2015 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/03/2015 12:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/01/2015 11:04
Ato ordinatório
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04/11/2014 08:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/10/2014 14:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/10/2014 11:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/10/2014 11:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/08/2014 13:45
CONCLUSÃO
-
18/08/2014 14:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/07/2014 12:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/07/2014 13:16
MANDADO
-
10/06/2014 11:18
MANDADO
-
12/09/2013 10:18
CONCLUSÃO
-
10/09/2013 11:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/07/2013 08:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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