TJBA - 8000418-66.2016.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:13
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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17/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:48
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:48
Decorrido prazo de VITOR BARRETO BITTENCOURT em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 20:14
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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14/08/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000418-66.2016.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Edvaldo Lopes Dos Santos Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472) Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132) Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000418-66.2016.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: EDVALDO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES (OAB:BA30687), FERNANDA DE JESUS SILVA (OAB:BA46472), VITOR BARRETO BITTENCOURT (OAB:BA34132) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EDVALDO LOPES DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98.
O Autor narra que teve os seus dados pessoais inseridos em cadastros de restrição ao crédito indevidamente, motivo pelo qual requer a declaração da inexistência da dívida e a indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerada a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, bem como a hipossuficiência do consumidor no presente caso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, porque não se faz necessário no caso discutido nos autos o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, pelo que o consumidor pode optar pela via judicial a fim de ver apreciada sua pretensão, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
O Autor narra na peça inaugural a falha na prestação de serviços do Réu, tendo em vista que este inscreveu seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes, sem que houvesse qualquer contratação de serviços de cartão de crédito que justificasse a suposta dívida.
Alega que efetuou o pagamento da dívida porque precisava remover o apontamento dos seus dados em órgãos de proteção ao crédito.
Dos documentos acostados aos autos, conclui-se que de fato, houve a inclusão dos dados do Requerente no órgão competente de restrição ao crédito, SERASA, pelo Acionado.
Em sua defesa, o Acionado sustenta a ausência do dever de indenizar, tendo em vista que efetuou a exclusão do sistema após o pagamento da dívida.
Verifico que o Acionado apresentou aos autos faturas com perfil de compras que não sugere fraude, tendo em vista que a maioria delas se deram em cidade próxima a esta Comarca, Santo Antônio de Jesus, de modo que reputo improcedente o pedido de restituição dos valores pagos.
Quanto ao dano moral pela manutenção indevida do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, considero devido.
Observo que o Autor comprovou o pagamento de parcelas da dívida e desde o primeiro pagamento, é dever do credor efetivar a retirada dos dados do consumidor do rol de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme assinala o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o Réu tão somente efetuou a retirada dos dados do Autor dos cadastros de negativação em agosto de 2013, meses após o pagamento da primeira parcela da dívida, o que configura o ato ilícito.
Vislumbra-se, portanto, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta do Requerido e o dano amargado pelo Autor.
Dessa forma, presente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Nesse trilhar, merece acolhimento o pleito do Autor quanto ao dano extrapatrimonial, considerando que trata-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, decorrente tão somente do nexo causal, dispensando a comprovação efetiva do dano à honra ou imagem do Requerente, uma vez que por si só, a manutenção indevida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito é capaz de provocar o dano.
O tema é pacífico em toda a jurisprudência pátria, examinemos: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa). 1ª Turma Cível.
Acórdão 1682779, 07234623820218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que a Ré exclua em definitivo os dados do Autor dos cadastros de inadimplentes, pela dívida debatida nesta Ação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, contudo, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a Ré a indenizar o Autor, a título de dano moral, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido desde a data do arbitramento, seguindo o IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos pelo Autor.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laje – BA, 02 de agosto de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito -
02/08/2024 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2022 07:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
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11/09/2022 07:43
Decorrido prazo de VITOR BARRETO BITTENCOURT em 30/08/2022 23:59.
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11/09/2022 07:43
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS SILVA em 30/08/2022 23:59.
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11/09/2022 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 14:44
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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08/08/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:28
Expedição de citação.
-
04/02/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:35
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 18/11/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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17/11/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 17:37
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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21/10/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 17:36
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
21/10/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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15/10/2021 14:56
Expedição de citação.
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15/10/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 12:07
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 18/11/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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15/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 16:55
Conclusos para decisão
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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08/07/2019 11:18
Conclusos para despacho
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08/07/2019 11:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2019 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS SILVA em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 01:37
Decorrido prazo de VITOR BARRETO BITTENCOURT em 03/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 01:23
Publicado Intimação em 19/06/2019.
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19/06/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 01:23
Publicado Intimação em 19/06/2019.
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19/06/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 01:23
Publicado Intimação em 19/06/2019.
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19/06/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 11:10
Expedição de intimação.
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17/06/2019 11:10
Expedição de intimação.
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17/06/2019 11:10
Expedição de intimação.
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14/06/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 14:45
Conclusos para despacho
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13/11/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2017 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS SILVA em 03/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 01:17
Decorrido prazo de VITOR BARRETO BITTENCOURT em 03/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES em 03/08/2017 23:59:59.
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28/07/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 00:15
Publicado Intimação em 13/07/2017.
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13/07/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2016 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 17:13
Conclusos para decisão
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19/08/2016 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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