TJBA - 0000247-92.2012.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 0000247-92.2012.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Janilson Paulo De Castro Ivo Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000247-92.2012.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: JANILSON PAULO DE CASTRO IVO Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639) SENTENÇA 0 Vistos etc.
BANCO DO NORDESTE apresentou Embargos de Declaração da sentença apontando omissão no que concerne ao pagamento das custas processais, tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentou contrarrazões aos embargos o demandado JANILSON PAULO DE CASTRO IVO, alegando em síntese que de fato efetuou o pagamento da dívida de forma extrajudicial, mas em nenhum momento concordou com o pagamento de custas e/ou honorários advocatícios na presente lide, devendo o encargo ficar com o Demandante. É o breve relato.
Decido.
Os embargos opostos merecem acolhimento no sentido da existência real de omissão quanto a este ponto, no que passo à referida análise.
No que diz respeito, entretanto, ao pedido do Demandante quanto à atribuição do pagamento das custas ao Demandado não merece prosperar, senão vejamos.
Verifica-se, em detida análise dos autos, que o Demandado não participou de nenhum ato processual, tendo a parte Demandante ingressado com a presente ação e no curso dela desistido, supostamente por acordo extrajudicial celebrado.
Cabia ao Autor a apresentação dos termos do acordo com inequívoca concordância do Demandado, o que no presente caso não aconteceu, sendo inevitável a atribuição das custas à parte autora. É este o entendimento vigente do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado.
Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão aventada e no mérito, entretanto, determino o pagamento das custas processuais pela parte Demandante pelas razões acima explanadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado judicial para as providências cabíveis.
RIACHO DE SANTANA/BA, 29 de maio de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
05/08/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JANILSON PAULO DE CASTRO IVO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:51
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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18/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:19
Expedição de intimação.
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29/05/2023 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/06/2022 21:16
Conclusos para despacho
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28/10/2021 21:35
Decorrido prazo de JANILSON PAULO DE CASTRO IVO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 20:27
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
30/07/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 13:09
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 12:43
Expedição de intimação.
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23/07/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 13:37
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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22/05/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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10/05/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 18:59
Conclusos para decisão
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27/05/2020 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 15:03
Extinto o processo por desistência
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28/04/2020 09:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2019 01:01
Devolvidos os autos
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13/11/2018 12:45
CONCLUSÃO
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13/11/2018 12:44
PETIÇÃO
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07/03/2018 10:42
CONCLUSÃO
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05/03/2018 12:55
PETIÇÃO
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30/11/2017 19:37
POR DECISÃO JUDICIAL
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02/06/2017 11:11
CONCLUSÃO
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02/06/2017 09:58
PETIÇÃO
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24/09/2015 12:40
RECEBIMENTO
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03/04/2014 16:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/01/2014 16:45
CONCLUSÃO
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17/01/2014 12:20
PETIÇÃO
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24/05/2012 11:33
MERO EXPEDIENTE
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24/05/2012 11:25
RECEBIMENTO
-
23/05/2012 11:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/05/2012 10:36
CONCLUSÃO
-
22/05/2012 16:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2012
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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