TJBA - 8000498-54.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/08/2024 13:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO, #Não preenchido#.
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20/08/2024 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/08/2024 13:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO, #Não preenchido#.
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20/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:05
Decorrido prazo de MARIVALDO DE JESUS BARROS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de SONIELIA DE SOUZA FERNANDES em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de MARIVALDO DE JESUS BARROS em 04/12/2023 23:59.
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10/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
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10/12/2023 09:51
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 10:21 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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10/12/2023 09:50
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 10:21 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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05/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000498-54.2019.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Miscilene Dajuda Conceicao Advogado: Marivaldo De Jesus Barros (OAB:BA48377) Advogado: Sonielia De Souza Fernandes (OAB:BA41673) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000498-54.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: MISCILENE DAJUDA CONCEICAO Advogado(s): MARIVALDO DE JESUS BARROS (OAB:0048377/BA), SONIELIA DE SOUZA FERNANDES (OAB:0041673/BA) RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando que a Empresa Ré não suspenda ou restabeleça o fornecimento de energia na casa do autor, bem como não inclua seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A concessão da tutela provisória de urgência é possível na medida em que há razões suficientes, baseadas em elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput do CPC.
Presentes os requisitos necessários à concessão da medida, consubstanciados na alegação da autora e nos documentos acostados, bem como nas consequências prejudiciais óbvias à rotina de uma residência que a ausência de energia elétrica ocasiona nos dias de hoje.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar que a parte ré não suspenda ou restabeleça no prazo de 24 horas, caso já tenha ultimado a ordem de suspensão, o fornecimento de energia elétrica na casa do requerente, contrato 7037736141.
Determino ainda que a ré não inclua o nome da titular nos cadastros de restrição ao crédito, no que tange aos débitos das contas do contrato nº 7037736141.
Para fins de garantir as obrigações acima estabelecidas fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a autora ser advertida que a medida concedida NÃO autoriza a inadimplência das faturas vencidas ou vincendas.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/95 ( Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas ).
No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei n. 8.078/1990.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a Empresa Ré apresentar, quando da realização da audiência, todo e qualquer documento que deu origem ao litígio.
Designo audiência conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme disponibilidade de pauta.
Advertindo-se de que frustrada esta, na mesma data e horário assinalado, proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Deverá ainda o Sr.
Escrivão consignar no expediente que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34, todos da Lei n. 9.099/95).
Atribuo à presente decisão força de mandado, devendo o Sr. escrivão inserir o Carimbo do Cartório nas vias relativas ao expediente cartorários.
Demais expedientes necessários.
Prado, 18 de maio de 2020.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito Designado -
23/10/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 08:57
Juntada de carta
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12/11/2020 18:13
Conclusos para despacho
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12/11/2020 18:12
Audiência instrução por videoconferência cancelada para 27/06/2019 08:00.
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13/10/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 15:33
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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28/05/2020 15:33
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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20/05/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 12:55
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2019 09:00
Conclusos para decisão
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28/05/2019 09:00
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 08:00.
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28/05/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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