TJBA - 8000222-12.2017.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:37
Expedição de intimação.
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03/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:48
Juntada de decisão
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01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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16/03/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000222-12.2017.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Florenil Ferreira Reis Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Reu: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Reu: Sabemi Seguradora Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000222-12.2017.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: FLORENIL FERREIRA REIS Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) SENTENÇA Altere-se a classe processual deste feito para procedimento do juizado especial cível.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, considerando as preliminares aduzidas pela ré, considerando ainda ser da mens legis da legislação adjetiva a primazia ao julgamento do mérito, sobretudo quando o julgamento do mérito for favorável à parte que se beneficiaria com o reconhecimento da eventual preliminar, já sabendo que a resolução do mérito será benéfica à instituição financeira requerida, deixo de apreciar as preliminares arguidas em contestação.
A presente demanda comporta o julgamento de acordo com os ônus processuais insculpidos no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Em análise das provas acostadas aos autos e do contraditório judicial, tenho que não assiste razão ao autor pelas razões de fato e de direito expostas a seguir.
Ao compulsar os fólios, verifica-se que a parte autora alegou desconhecer contratação do seguro de acidentes pessoais ofertado pela seguradora requerida, anexando aos autos, à título de comprovação dos descontos efetuados em conta de sua titularidade, extrato bancário no id. 7814044.
Nota-se que a parte autora deduziu pretensão no Poder Judiciário para ver reconhecida a inexistência de negócio jurídico de consumo, alegando que não contratou os serviços fornecidos pela seguradora requerida.
Contudo, a parte requerida logrou êxito ao comprovar a existência da contratação, acostando o instrumento do contrato (id. 233649000) que não foi devidamente questionado em sede de réplica, preferindo a parte autora uma impugnação genérica , quando esta deveria, como ônus postulatório, contrariar o contrato acostado, a confrontação de sua assinatura com a posta no contrato acostado, sua documentação apresentada e, por fim, a alegação de que contratou o serviço ofertado, ônus este necessários para reforço dos fatos constitutivos do direito alegado.
Ademais, nota-se que a parte autora procurou amparo no argumento de que o instrumento contratual não foi devidamente instruído com a assinatura de testemunhas e demais requisitos legalmente previstos no art. 595 do CPC, vez que o caso em concreto se trata de idoso e analfabeto funcional.
Entretanto, observa-se que em procuração (id. 7814009) apresentada por este causídico consta a assinatura do autor, sem qualquer testemunha, não sendo possível auferir a veracidade das alegações trazidas e, ainda, beneficiar-se.
Note-se que a pretensão autoral é a declaração de inexistência da relação jurídica, alegação esta que foi satisfatoriamente desconstituída pela requerida com a apresentação do contrato vergastado assinado pelo autor, contando, inclusive, com assinatura similar a aposta em seu documento pessoal.
Não é possível retroagir à data da contratação e investigar qual foi o desígnio da parte Demandante ao contratar com o Demandado, daí predominar, a bem da boa-fé objetiva inerente a todos os contratos, a ilação de que conscientemente o(a) Autor(a) aderiu a uma modalidade de contrato de empréstimo consignado a ser descontado em seu benefício previdenciário.
DESTA FEITA, a improcedência total da pretensão autoral é medida que se impõe.
De um litigante de boa-fé espera-se, sobretudo em feitos como este cuja relação jurídica exige uma análise em consideração a vulnerabilidade de quem demanda, que este – sobretudo pela técnica de seu causídico - compreenda que o ato de litigar deve ser técnico, dialético e, sobretudo, leal, de modo que caso alegada a inexistência de uma relação jurídica e, comprovada posteriormente a existência pela parte contrária de forma cabal, é legítimo o ato dispositivo de desistência da pretensão que se mostrou inverídica, ao passo que, processualmente, torna-se ilegítimo insistir em pretensão cuja veracidade foi cabalmente afastada por documentação idônea e, ainda mais, alegar analfabetismo que em nenhum documento é possível extrair, sequer da procuração ou documentos pessoais.
Portanto, a improcedência integral da pretensão autoral é, como dito alhures, medida que se impõe, sendo necessário, inclusive, a penalização da parte autora pela inequívoca litigância de má-fé pois, mesmo sabendo da existência da contratação formal com aposição inquestionável de sua assinatura.
Insistiu em pretensão contra fato que se tornou incontroverso no processo (art. 80, I do CPC) e inverídico (art. 80, II do CPC), no montante que fixo, em atenção a reiteração, de 6% do valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes em inicial.
Por fim, condeno a parte autora - em razão da condenação em litigância de má-fé nos termos da fundamentação a qual resta incluída neste dispositivo - nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 2% do valor da causa.
Em caso de recurso autoral, desde já resta deferida a gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior juízo de admissibilidade pelo órgão colegiado recursal, juízo natural.
Intime-se para contrarrazões e remeta-se ao colegiado, com as nossas homenagens.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Juiz Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula: 9705341 -
01/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 16:55
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/09/2024 23:59.
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01/09/2024 21:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:02
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:02
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:08
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/08/2024 19:56
Expedição de intimação.
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02/08/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:05
Juntada de conclusão
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24/09/2022 09:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:20
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 14/09/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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14/09/2022 07:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2022 11:01
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:51
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 14:12
Expedição de intimação.
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01/08/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 14:10
Audiência Audiência CEJUSC designada para 14/09/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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01/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
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14/07/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 10:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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