TJBA - 8001693-18.2016.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ODON ERQUILEU DE SA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001693-18.2016.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Odon Erquileu De Sa Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542-A) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001693-18.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ODON ERQUILEU DE SA Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822-A), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62063425), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.
A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, anulando a sentença vergastada para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do Cumprimento Individual de Sentença, estando ementado nos seguintes termos (ID 60189869): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO POUPADOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MP/DFT).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA.
AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral na Ação de Cumprimento Individual de Sentença proposta pelo apelante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Consoante restou decidido no julgamento do Resp n° 1.273.643/PR pelo STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” (Tema 515). 3.
O STJ reconheceu, contudo, que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público, é capaz de interromper o prazo prescricional para promoção individual da liquidação/execução de sentença da ação coletiva. 4.
Nesse sentido, o Protesto Judicial que interrompeu o prazo prescricional foi ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, reiniciando-se a contagem a partir desta data.
Tendo sido ajuizada a presente Ação de Cumprimento de Sentença em 2016, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo, configurando-se tempestiva a pretensão do Apelante. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil e os arts. 204, 206 e 206, do Código Civil.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 63778892). É o relatório.
Examinando detidamente os autos, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.” admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1801615/SP e REsp 1774204/SP- TEMA 1033), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os acórdãos encontram-se ementados da seguinte forma: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1.
Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Os recursos especiais representativos da controvérsia estão sob a relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, constando das “Informações Complementares” o seguinte: Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao (Tema 1033).
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência desta decisão ao NUGEPNAC.
Salvador (BA), em 01 de agosto de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
03/08/2024 11:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1033
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12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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18/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:09
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ODON ERQUILEU DE SA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso especial
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19/04/2024 02:51
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:23
Conhecido o recurso de ODON ERQUILEU DE SA - CPF: *76.***.*70-25 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2024 13:24
Conhecido o recurso de ODON ERQUILEU DE SA - CPF: *76.***.*70-25 (APELANTE) e provido
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08/04/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 17:52
Deliberado em sessão - julgado
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20/03/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:28
Incluído em pauta para 01/04/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/03/2024 12:08
Solicitado dia de julgamento
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:50
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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24/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 09:47
Recebidos os autos
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27/01/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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