TJBA - 8001058-78.2022.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:53
Baixa Definitiva
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11/11/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:56
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001058-78.2022.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Jose Adelmo Dos Santos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Reu: Policard Systems E Servicos S/a Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa (OAB:SP323492) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001058-78.2022.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EXEQUENTE: JOSE ADELMO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621) EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB:SP323492) SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em face do EXEQUENTE JOSE ADELMO DOS SANTOS.
A parte EXECUTADA afirmou, em suma, que há manifesto excesso de execução, uma vez que nos cálculos a parte autora apenas abateu o valor histórico recebido em conta, desconsiderando o abatimento dos valores recebidos pela parte autora, ora exequente, assim como desconsiderando que os descontos se encerraram em 2021.
A parte autora, ao se manifestar sobre a alegação de excesso de execução, alega apenas que a parte executada não aponta onde estaria o excesso, valendo-se de alegações genéricas. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
E a parte executada tem razão EM PARTE.
Da análise da impugnação interposta, vislumbro que merece prosperar a alegação de excesso de execução.
A parte exequente não questiona o fato de que não houve o desconto dos valores anteriormente recebidos, assim como não questiona a data de encerramento dos descontos.
Entretanto, faço a ressalva que o depósito efetuado desconsiderou a decisão de ID 419484321 que determinou o pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 20%.
Sendo assim, ainda não se encontra plenamente satisfeito o débito, devendo a parte executada proceder com o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme especificado na decisão indicada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS JUNTADOS PELA PARTE EXECUTADA, ao passo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando a intimação da ré para que proceda, no prazo de cinco dias, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se a parte exequente da sentença.
Como houve o pagamento PARCIAL do valor da condenação, e o exequente já requereu o prosseguimento da execução, , determino que o Cartório imediatamente INTIME A PARTE RÉ, ORA EXECUTADA, PARA COMPLEMENTAR O VALOR DA EXECUÇÃO EM CINCO DIAS( R$ 2.578,00 – dois mil quinhentos e setenta e oito reais) referente aos honorários de sucumbência.
Caso o prazo transcorra in albis, determino que realize o SISBAJUD no valor de ( R$ 2.578,00 – dois mil quinhentos e setenta e oito reais) referente aos honorários de sucumbência a fim de complementar o valor necessário para satisfazer integralmente o débito.
Após o pagamento ou efetivo bloqueio de valores e após o trânsito em julgado da presente, EXPEÇA-SE ALVARÁ, independente de novo despacho, R$ 12.893,66 (doze mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), em favor da exequente/parte autora e de R$ 2.578,00 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais) referente aos honorários de sucumbência em favor do advogado da exequente.
Atente-se o Cartório que, para que o alvará seja expedido em nome do advogado, a procuração deve conter poderes especiais para receber e dar quitação.
Isso porque, como cediço, caso não haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se em nome da parte autora.
Oportunamente, arquivem-se imediatamente os autos.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
05/08/2024 16:20
Expedição de intimação.
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05/08/2024 16:20
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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04/08/2024 19:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
07/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ADELMO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:03
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:30
Expedição de intimação.
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21/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 19:31
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 23/02/2024 23:59.
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08/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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07/03/2024 23:40
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 05:58
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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07/03/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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19/02/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 11:07
Expedição de intimação.
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19/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 08:58
Outras Decisões
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12/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:00
Processo Desarquivado
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12/01/2024 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 12:50
Baixa Definitiva
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01/12/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:08
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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14/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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14/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 06:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 06:46
Juntada de decisão
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10/11/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/05/2023 21:00
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 19:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2023 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 20:13
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2023 05:57
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/01/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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08/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 22:00
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2022 11:56
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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06/11/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
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21/10/2022 03:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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21/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 14:16
Expedição de citação.
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20/09/2022 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2022 12:01
Expedição de citação.
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25/08/2022 12:01
Expedição de intimação.
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25/08/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 00:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
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22/08/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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