TJBA - 8046022-28.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA MENDONCA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:22
Comunicação eletrônica
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28/03/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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27/03/2025 01:51
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:03
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVADO) e não-provido
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25/03/2025 07:33
Conhecido o recurso de PRISCILA MENDONCA DA SILVA - CPF: *15.***.*32-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 18:18
Deliberado em sessão - julgado
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17/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:30
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:26
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/12/2024 11:21
Solicitado dia de julgamento
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06/09/2024 00:50
Decorrido prazo de PRISCILA MENDONCA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA MENDONCA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:51
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8046022-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Priscila Mendonca Da Silva Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835-A) Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Agravado: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046022-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PRISCILA MENDONCA DA SILVA, contra decisão (e.p.445156751 do processo originário), proferido pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8052476-21.2024.8.05.0001, interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., assim decidiu: “Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito, a saber, JEEP, COMPASS LONGITUDE (PROTECTI D4B), Ano 2017, vermelha, Placa PKN4H57, bem como a documentação referente ao aludido bem móvel.” Em suas razões recursais (e.p.66048735), alega a AGRAVANTE, em apertada síntese, que “O agravado propôs ação de busca e apreensão contra o agravante, a fim de que o bem objeto do contrato firmado entre as partes, fosse apreendido e depositado em seu poder.
O agravante juntou contestação, todavia, o juiz de piso, não recebeu nem apreciou a contestação apresentada, inobstante o agravante ter apresentado a defesa de forma tempestiva, e suscitando preliminares, o que viola frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa.
De outra sorte, compulsando os autos, verifica-se que o banco agravado não expediu a notificação extrajudicial ao agravante, e nem acostou aos autos qualquer notificação extrajudicial válida, documento indispensável para comprovar a mora do suposto devedor, comprovando cabalmente que o agravante não recebeu a notificação!!.” Acrescenta, que, “Constitui fundamento elementar para o deferimento da liminar na ação postulada que haja a notificação pessoal do devedor, além de que seja certificada por um cartório de registro de títulos e documentos cuja competência territorial esteja dentro dos limites estipulados pelo seu ato administrativo. Ínclitos julgadores, trata-se de um verdadeiro absurdo, o banco agravado ter ajuizado uma ação de busca e apreensão, sem juntar nos autos a notificação extrajudicial do agravante, situação que se caracteriza flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como violação à lei que disciplina os processos de busca e apreensão, vez que a notificação extrajudicial entregue e assinada é requisito sine qua non.
De igual modo, de tamanha absurdo foi o magistrado a quo ter prolatado decisão concedendo a liminar de busca e apreensão do veículo, mesmo diante de tais vícios insanáveis.
Por conta disto, o veículo da parte agravante foi apreendido de forma irregular, diante de todos os vícios e ilegalidades aqui apontadas, situação que gerou prejuízos à referida, inclusive risco de prejuízo irreparável, diante da iminente possibilidade do veículo ser leiloado pela instituição financeira.
Registra-se ainda que o banco propôs a ação de busca e apreensão em segredo de justiça, com o intuito claro de dificultar a defesa do réu, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.” Alça que, “O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais REsp 19518882 e REsp 19516623, que tem por objeto a regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores, reconheceram os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, que teve como Relatoria o Ministro Marco Buzzi, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), determinou o sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Nesse sentido, o impacto inicial do julgamento é a suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional, com exceção dos processos em que o aviso de recebimento fora assinado pelo devedor.” Afirma, que “Como vislumbrado na presente ação, a parte ré não foi devidamente intimada, desta forma, restou obstaculizado o seu direito defender-se, bem como, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório; de modo que, o requerido em nenhum momento esteve ciente da presente ação.
O próprio banco acostou aos autos notificações extrajudiciais constando a informação de notificação negativa.” Sustenta, que “Encontra-se sedimentado o entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, que a comprovação de mora deve ser realizada pelo cartório de registro de título e documentos competente, além de que o recebimento deve ser pessoal, o que não há comprovação nos autos da notificação realizada pessoalmente.” Concluiu, requerendo: “a) Seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja declarada a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado, bem como a nulidade e revogação do mandado de busca e apreensão que foi expedido pelo juiz a quo, diante das ilegalidades cometidas, e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais. b) SEJA DETERMINADA A IMEDIATA DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE AO AGRAVANTE, diante de tudo quanto exposto; c) Seja REVOGADA a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, formulado pelo agravado, bem como revogada a determinação de bloqueio no sistema RENAJUD. d) requer o sobrestamento da ação de busca e apreensão, até que haja pronunciamento a respeito pela Corte Superior, retornando o andamento do feito para resolução da matéria discutida nos autos, por ser de inteira de Justiça! e) Requer seja suspensa a ação de busca e apreensão. f) Requer que o presente recurso seja recebido, com seu efeito suspensivo.” Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório.
D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do Agravo de Instrumento, deve o relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A antecipação da tutela recursal, prevista no artigo 1.019, inciso I do CPC, para ser deferida, exige o exame, pelo Relator, da probabilidade do direito alegado pela Agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, preservando-se a reversibilidade da medida, nos termos expressados pelo artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prima facie, em exame perfunctório próprio desta fase, e, considerando a estreita via do Agravo de Instrumento não vislumbro nos argumentos da Agravante prova inequívoca da verossimilhança a sustentar as suas alegações, mormente quando verifico que o ilustre Magistrado de primeiro grau fundamentou o seu convencimento no sentido de que: “Trata-se de processo de busca e apreensão de bem móvel regulado pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
O autor comprovou o cumprimento do comando legal inserta na norma contida no § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei supracitado (ID. 440961166), até porque o Colendo Tribunal da Cidadania fixou em sede de Recursos Repetitivos: REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Tema 1132....Pretende o autor, nos termos do art. 3.º caput da norma legal indicada alhures a concessão de medida liminar sem oitiva da parte ré. (...) É verdade que há corrente Doutrinária e Orientação Jurisprudencial, a qual se filia o Mestre supracitado, entendendo que tal dispositivo concessão da tutela sem oitiva do réu fere Preceito Constitucional, sucede que como admite o Doutor Alexandre Câmara tal posicionamento é minoritário.
Prevalece a orientação que a concessão da liminar inaudita altera parte não fere a Carta Política...Assim tendo o autor comprovado o cumprimento dos requisitos legais deve ter seu pedido atendido liminarmente sem a oitiva da parte contrária.” De igual motivação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR, SOB O ARGUMENTO DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ANTES DE QUALQUER DECISÃO QUE PUDESSE AFETAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DE ALGUÉM, ALÉM DE NÃO HAVER URGÊNCIA NA BUSCA E APREENSÃO EM VIRTUDE DO GIGANTE PORTE FINANCEIRO JURÍDICO DA AUTORA E PEQUENO VALOR DO VEÍCULO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE MERECE PROSPERAR.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE É APTA A ENSEJAR A MORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 55 DO TJRJ.
CONCESSÃO DA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NÃO REPRESENTA QUALQUER OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUTORIZAÇÃO DO PRÓPRIO CPC PARA, EM DETERMINADOS CASOS, ADMITIR O CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
POSSIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE LIMINARMENTE, NOS TERMOS DO ART. 3º DO DL 911/69.
RISCO DE PERECIMENTO DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. (TJ-RJ - AI: 00940187620218190000, Relator: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 24/02/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)”.
Ademais, conforme o Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, requisito indispensável para a busca e apreensão de bem móvel, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, como ocorreu no caso em análise.
Além disso, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp 1.951.662/REsp 1.951.888).
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
A notificação para efeito de comprovação da mora do devedor constitui requisito para a concessão da medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A instituição autora, ora agravada, cumpriu o requisito necessário para a procedibilidade da ação e concessão da liminar.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0070545-90.2023.8.19.0000 202300298356, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 28/01/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/01/2024)”.
Por outro lado, o Julgador não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, sem olvidar o quanto disposto no art. 10 do CPC; isto é, não pode ser uma parte surpreendida por decisão do Juízo sem a sua manifestação, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO- AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELO COMPRADOR.
VENDA PARA TERCEIROS- VEÍCULO QUE NÃO SE ENCONTRAVA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE- VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA- CASSAÇÃO DA SENTENÇA- MEDIDA QUE SE IMPÕE- Nos termos do artigo 10 do CPC/15, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da não-surpresa. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.16.000199-1/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 26/02/2018).
Do exposto, sem prejuízo de formar meu convencimento em outra diretiva, ante novos elementos de convicção porventura, futuramente, carreados aos autos, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se, o AGRAVADO, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., por seu Advogado, para, querendo, contrarrazoar o recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Advinda resposta ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA 06 -
06/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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