TJBA - 8002318-22.2022.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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14/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 02:39
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:38
Decorrido prazo de CAIO SOARES SILVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:09
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:09
Decorrido prazo de CAIO SOARES SILVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:52
Decorrido prazo de CAIO SOARES SILVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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19/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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10/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:33
Expedição de intimação.
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01/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:22
Expedição de intimação.
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25/10/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002318-22.2022.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité Exequente: Andreza Costa Marques Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564) Advogado: Rosana Alves Dos Santos (OAB:BA67687) Executado: Eduarda Telles Prates Ribeiro Couto Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.Cuidam-se os autos de ação de reparação por danos morais, na qual a autora alega que é proprietária de uma loja de nome “Dona Onça” e que, aos dias 12 (doze) de setembro de 2022, a ré compareceu a seu estabelecimento e efetuou a compra de um macacão no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), com o pagamento à vista.Ocorre que, no dia posterior à compra, informa que a requerida entrou em contato com a autora através de “Whatsapp” perguntando a esta se poderia efetuar a troca da peça, de prontidão, a autora não se opôs a troca do produto e pediu que a ré levasse a peça até a loja para concluir a troca.Informa que no momento que a requerida chegou a loja, a funcionária verificou que a peça estava com sinais de uso, lavagem e danificada e não realizou a troca, mas informou que a requerida poderia conversar com a proprietária da loja, a autora.
Assim, no dia 7 de outubro, alega que a requerida retornou à loja com a peça para tentar trocá-la e, mesmo identificando que a mesma havia sido lavada e danificada, ofertou a requerida que trocasse a peça por outra igual ou por blusas para evitar problemas, já que o marido da ré havia encaminhados mensagens em tom ameaçador à loja, dizendo que se não houvesse a troca, chamaria a Polícia para o seu estabelecimento.Por fim, mesmo retornando a loja mais uma vez, relata que a requerida não ficou satisfeita com as mercadorias à sua disposição, solicitando o reembolso da compra, o que não seria mais possível, gerando mais ameaças proferidas por telefone, solicitando o apoio da Polícia e efetuando postagens na rede social Facebook, expondo a loja da autora.Designada audiência de conciliação para a data de 19 de dezembro de 2022, a ré, devidamente citada, não compareceu e nem ofereceu resposta, conforme se infere do termo de audiência de ID n° 340850898.Cumpre salientar a inteligência do art. 344, do CPC, que estabelece: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”Bem se vê que a revelia é bastante para conduzir à procedência da pretensão deduzida pela autora, levando-se à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, corroborada a documentação coligida.
Senão vejamos o que dizem os tribunais pátrios a respeito:PROCESSO CIVIL – RÉU REVEL – INTERVENÇÃO DOS PROCESSOS – INTIMAÇÃO – PRECEDENTES – Da revelia resultam duas consequências, uma de natureza material – A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor – E outra de cunho processual – A dispensa de intimação do réu proibido de intervir no processo.
Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final).
Comparecendo os autos, através de advogado devidamente constituído, a partir daí adquire o direito de ser intimada de todos os atos subsequentes, inclusive, a toda evidência, da sentença.
Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 238229 – RJ – 3ª T. – Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 16.09.2002) JCPC.322.No caso ora em exame, tenho que a ré, devidamente citada como o foi, poderia opor-se ao pedido autoral, ou mesmo oferecer resistência à pretensão deduzida, com a oferta de contestação no momento oportuno, o que, efetivamente, não ocorreu, tendo o prazo transcorrido in albis.Nesse sentido, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n° 9.099/95, a ré não se fez presente em audiência de conciliação.
Como consequência, certa a incidência do disposto no art. 20 da Lei n° 9.099/95, o qual estabelece que não comparecendo o requerido à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, sendo certo, também, que “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia” (FONAJE, Enunciado nº 78, aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).Portanto, decreto a revelia da ré, fazendo-se presumir verdadeira a alegação de relação de entre a autora e a ré, bem como reconhecida a prática de ato ilícito por parte da requerida, assistindo a autora o direito de ser indenizada pelos danos sofridos.Diante do exposto, declaro o réu revel e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condená-lo ao pagamento de danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo ainda sofrer a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do INPC a partir do arbitramento até o efetivo pagamento.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 2 de agosto de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
23/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:32
Processo Desarquivado
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31/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:39
Baixa Definitiva
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30/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:58
Decorrido prazo de CAIO SOARES SILVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:25
Decorrido prazo de CAIO SOARES SILVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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05/08/2023 20:45
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 17:37
Expedição de citação.
-
02/08/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 18:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 02/05/2023 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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17/03/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 16:18
Juntada de Petição de citação
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10/03/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 10:15
Expedição de citação.
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02/03/2023 14:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 02/05/2023 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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01/03/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 18:18
Expedição de intimação.
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01/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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12/02/2023 06:08
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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12/02/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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12/02/2023 06:08
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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12/02/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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19/12/2022 15:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 19/12/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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23/11/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 15:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/12/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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16/11/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 15:22
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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