TJBA - 8044866-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:21
Baixa Definitiva
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19/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:20
Juntada de Ofício
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA FLORISA BASTOS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:12
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 13:39
Conhecido o recurso de MARIA FLORISA BASTOS DOS SANTOS - CPF: *10.***.*37-60 (AGRAVADO) e provido
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08/04/2025 10:11
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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07/04/2025 21:03
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 19:14
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 19:12
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 19:11
Deliberado em sessão - julgado
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10/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:16
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/03/2025 09:47
Solicitado dia de julgamento
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12/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:26
Solicitado dia de julgamento
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 07:43
Juntada de Ofício
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8044866-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Agravado: Maria Florisa Bastos Dos Santos Advogado: Renata De Oliveira Souza (OAB:BA54909-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044866-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) AGRAVADO: MARIA FLORISA BASTOS DOS SANTOS Advogado(s): RENATA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA54909-A) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Seabra, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8001415-74.2024.8.05.0243, ajuizada por MARIA FLORISA BASTOS DOS SANTOS, assim decidiu (e. 447264643 – autos de origem): “[...].
Ante o exposto, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR ao demandado a suspensão do desconto no benefício previdenciário da Autora, referente ao EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (contrato nº 12887486), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência em multa no valor de R$300,00 (trezentos) reais diários, limitado ao valor de R$15.000,00 (quinze mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial. [...]” Recurso apresentado (e. 65724231), o Agravante alega, em suma, que, “a ausência de pressupostos legais para a concessão da tutela” à Agravada, porquanto regular o contrato firmado pela parte autora, sendo devida a cobrança.
Diz que, compete ao INSS proceder com a suspensão dos descontos e não ao Agravante.
Assevera, ainda, inadequada a multa diária fixada, pois devida a aplicação mensal, passível, pois, de revisão, sobretudo pelo valor desproporcional imposto.
Em conclusão, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, “determinando a manutenção das cobranças do contrato firmado com a Agravada; revogada a liminar com expurgação da multa ou acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$50,00 (cinquenta reais)” e, ao final, que seja dado provimento ao Agravo e reformado o julgado singular.
Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório.
D E C I D O Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em modificar a decisão recorrida, pretendendo o Agravante a manutenção dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da Autora, oriundos de contratação de cartão de crédito consignado, por ausência de periculum in mora e fumus boni iuris, pressupostos para a concessão da tutela.
De fato, o deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo art. 300 do CPC, como a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como"perigo na demora"para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor." (Luiz Guilherme Marinoni.
Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 209 e 213).
Ainda, conforme orientação da doutrina: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)." (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14.
Vol. 2. 10ª edição.
Ed.
JusPodium. p. 594).
No instituto da antecipação de tutela, o juiz concede à parte um provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Por tal motivo, necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil.
Pois bem, tecidas essas breves explanações e reportando-me ao caso em análise, verifico que razão não assistiu à Agravada, para que o Juízo a quo deferisse a tutela pela Autora pleiteada, posto que não vislumbrado, no caso vertente, os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, nos molde decididos na instância primeva.
Depreende-se dos autos que a Autora/Agravada nega ter contratado com o banco Réu, através de descontos em seu benefício previdenciário, “cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e que havia utilizado o valor de R$ 1.154,57 (Hum mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), que estava descontando o valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a serem descontados até o mês 05/2031, que foi informada também que o cartão foi feito em 01/06/2018, Contrato nº 12887486, e que desde 2018”, Diz que, “registrou Boletim de Ocorrência junto a Delegacia Territorial de Novo Horizonte, BO nº 00182084/2024”, que, “jamais utilizou referido cartão” e que “nunca contratou o mútuo, porém lhe foi indevidamente disponibilizada pela instituição bancária a modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)”.
Lado outro, o banco Réu comprova a relação jurídica firmada entre as partes, datada de 15/05/2017, através do contrato acostado aos autos, “Termo de Adesão Carão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, bem como documentos pessoais fornecidos pela Autora (RG), comprovante de endereço (e. 452715324 – autos de origem), disponibilização do valor do empréstimo contratado via depósito TED, efetuado na conta bancária da Autora (Bradesco, Ag.3542-2, c/c 13592-5) (e. 452715326), além de extratos das faturas do cartão, demonstrando a evolução do débito (e. 452715325).
Ademais, causa estranheza que somente em 31/05/2024, data do ajuizamento da ação, venha a Autora contestar o contrato, alegando desconhecimento da contratação e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, afirmando que “nunca contratou o mútuo, porém lhe foi indevidamente disponibilizada pela instituição bancária a modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)”.
Entendo que, a mera argumentação de que não haver contratado o empréstimo, por si só, não ocasiona presunção de veracidade da narrativa discorrida, a qual, depende de comprovação nos autos, após a necessária dilação probatória.
Assim, considero que a Agravada não comprovou a probabilidade do direito invocado, especialmente considerando que a argumentação discorrida na inicial não se sustenta ante os documentos carreados pelo Banco Réu, conforme discorrido alhures, tudo ainda a depender de instrução probatória.
Em casos semelhantes, já se manifestaram os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - Consoante o disposto no art. 300, do CPC/2015,"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".- Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos." (TJMG - AI 1.0344.17.002820-5/001, Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, julgamento 22/02/2018, publicação 06/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15 - Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável contratado é medida que se impõe.(TJMG AI: 10000205960230001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, Julgamento: 13/04/2021, 9ª Câmara Cível, Publicação: 20/04/2021) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO EM FOLHA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO.
Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ora agravante, pois os descontos promovidos pelo banco réu, ora agravado, a título de cartão de crédito consignado, nos seus vencimentos mensais, respeitaram a margem consignável de 10% do valor bruto por aquele recebido, sendo certo que constituindo o desconto em folha de pagamento característica marcante do negócio contratado (cartão de crédito consignado), é de se esperar que os descontos mensais ocorram até que haja a quitação integral da dívida/fatura.
Pontua-se que o contrato do tipo descrito nos autos - cartão de crédito com pagamento consignado em folha - encontra total respaldo na legislação vigente, conforme Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº Lei no 10.820/03, incluindo nela o permissivo correlato." (TJMG AI 1.0000.18.004963-7/001, Rel.
Des.
Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, julgamento 11/07/2018, publicação 12/07/2018).
In casu, crucial aguardar a indispensável dilação probatória, para, após, constatar ou não a probabilidade do direito invocado pela Agravada.
Destarte, diante de todo o escorço fático e jurídico trazido aos autos, é irrefutável a ausência dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada pela Autora e deferida pelo Juízo a quo, razão pela qual deve ser modificada a decisão impugnada, para, atendendo ao pleito recursal, permitir, em juízo perfunctório, a manutenção dos descontos no benefício previdenciário da Autora, referente ao empréstimo sobre a RMC (contrato nº 12887486), afastando, consequentemente, a multa cominatória imposta no decisum.
Do exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Dê-se ciência ao Juiz da causa, cópia desta servindo de ofício, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Intime-se a Agravada, por seu Advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, com fulcro no art. 1.019, II, do CPC.
Após, cumprida a diligência, ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, retornem-me os autos conclusos, independente de novo impulso relatorial.
P., I.,, e Cumpra-se.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
DES.
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA08 -
06/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/07/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:59
Inclusão do Juízo 100% Digital
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17/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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