TJBA - 8002176-69.2018.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:32
Juntada de Informações judiciais
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16/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 19:02
Deliberado em sessão - julgado
-
10/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:52
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/04/2025 14:07
Solicitado dia de julgamento
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03/10/2024 12:50
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:50
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DESPACHO 8002176-69.2018.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Deisilane Da Silva Meira Souza Embargante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002176-69.2018.8.05.0032.2.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: DEISILANE DA SILVA MEIRA SOUZA Advogado(s): D E S P A C H O Intime-se o ESTADO DA BAHIA, ora EMBARGANTE, por seu douto Procurador Geral, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 9º e 10 do CPC) acerca das preliminares ausência de interesse de agir e de violação ao princípio da dialeticidade recursal que suscito ex officio, sobretudo ao considerar que o v.
Acórdão ora embargado reformou a sentença para condenar, tão somente, a Fazenda Pública Municipal ao pagamento da verba honorária sucumbencial à instituição Defensoria Pública.
Advinda a resposta, ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos à confecção do voto e inclusão em Pauta de julgamento, independente de novo impulso relatorial.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA04 – ED 8002176-69.2018.8.05.0032.2.EDCiv -
05/08/2024 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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