TJBA - 8000037-04.2021.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000037-04.2021.8.05.0077 Arrolamento Sumário Jurisdição: Esplanada Requerente: Aniela Da Silva Ferraz Advogado: Edgard Cinacchi Neto (OAB:BA19069) Requerente: Jilcelandia Souza Da Silva Advogado: Edgard Cinacchi Neto (OAB:BA19069) Terceiro Interessado: Edgard Cinacchi Neto Requerente: Lua Mara Batista Andrade Ferraz Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000037-04.2021.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: ANIELA DA SILVA FERRAZ, JILCELANDIA SOUZA DA SILVA REQUERENTE: LUA MARA BATISTA ANDRADE FERRAZ SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de restauração de autos proposta por ANIELA DA SILVA FERRAZ e outros, todos qualificados nos autos.
Aduziram, em síntese, que necessitam da restauração dos autos do inventário convertido em arrolamento de n. 0000174-89.2002.805.0077 para que o Cartório de Imóveis proceda à averbação do formal de partilha expedido naqueles fólios. É o relatório.
Decido.
Pelo que se depreende da inicial, o referido processo foi extinto com resolução de mérito com expedição do formal de partilha, contudo, alegam que o Cartório de Imóveis não procedeu à respectiva averbação.
Vê-se claramente a desnecessidade de restauração dos autos para este fim, ainda mais porque os autores dispõem de cópias da documentação essencial, inclusive da Sentença (89701189) e do Formal de Partilha (ID 89701640), juntadas na inaugural.
Desta feita, eventual descumprimento por parte do Cartório de Registro de Imóveis deve ser averiguado pelos meios próprios.
Ademais, se o processo foi direcionado ao arquivo, como afirma o patrono dos autores, deveria proceder ao respectivo desarquivamento e não requerer, de plano, a restauração dos autos.
Ante a evidente falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com espeque nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa imediata no PJE.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
05/08/2024 18:21
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
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14/01/2022 10:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/01/2022 08:51
Expedição de intimação.
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07/01/2022 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 15:34
Conclusos para decisão
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19/01/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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