TJBA - 8000272-30.2018.8.05.0253
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:49
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:59
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:59
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:53
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU INTIMAÇÃO 8000272-30.2018.8.05.0253 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tanhaçu Autor: Luiz Carlos Pires Silva Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: 19/08/2020 ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8000272-30.2018.8.05.0253 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: LUIZ CARLOS PIRES SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC.
Custas de acordo com o estabelecido no pacto e, inexistindo previsão ou tendo havido deferimento da gratuidade da justiça, divididas entre as partes, ficando desde já suspensa a cobrança para aquela que é amparada pela gratuidade da justiça, se for o caso, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art.98 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Tanhaçu (BA), 19 de agosto de 2020.
Jeine Vieira Guimarães Juíza de Direito em Substituição -
02/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 09:35
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 21/09/2020 23:59:59.
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26/01/2021 09:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/09/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 16:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2020 23:59:59.
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20/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 13:37
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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15/09/2020 20:23
Conclusos para despacho
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08/09/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 13:36
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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18/08/2020 19:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:33
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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15/07/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2019 13:48
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 01/04/2019 23:59:59.
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25/05/2019 04:43
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 18/02/2019 23:59:59.
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16/05/2019 23:40
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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16/05/2019 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2019 07:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIRES SILVA em 19/02/2019 23:59:59.
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25/04/2019 14:22
Conclusos para despacho
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25/04/2019 14:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2019 14:22
Expedição de intimação.
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28/02/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2019 21:49
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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21/02/2019 16:54
Audiência conciliação realizada para 21/02/2019 13:20.
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20/02/2019 12:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2019 12:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2019 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2019 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2019 14:42
Juntada de Certidão
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17/01/2019 16:29
Expedição de citação.
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17/01/2019 16:29
Expedição de intimação.
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17/01/2019 16:29
Expedição de intimação.
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17/01/2019 15:33
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 19:04
Conclusos para decisão
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28/09/2018 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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