TJBA - 8000116-39.2016.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000116-39.2016.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Reu: Analia Maria De Jesus Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000116-39.2016.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603) REU: ANALIA MARIA DE JESUS Advogado(s): VALDIVINO ALVES MOREIRA NETO (OAB:BA71200) SENTENÇA 3 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, proposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, com qualificação nos autos, em face de ANÁLIA MARIA DE JESUS, também qualificada, pelos motivos expostos na exordial.
Acompanha inicial e documentos.
Fora proferida Decisão, deferindo a imissão provisória, conforme ID nº 8170994.
A requerida fora devidamente intimada, ID nº 8520542.
Porém, não apresentou manifestação, ID nº 148705580.
Expedido Edital para conhecimento de terceiros, ID nº 340744245.
Embora não haja escritura devidamente registrada no cartório de imóveis competente, os documentos apresentados não invalidam ou simplesmente infirmam a vontade dos contratantes, constantes de documentos por eles assinados, que, nos exatos termos do artigo 219 do Código Civil Brasileiro, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, vez que comprovaram a existência há anos da posse mansa do(s) adquirente(s).
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DIREITO DE POSSE - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVA DA POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA SEGUNDO VALOR CONTIDO EM LAUDO PERICIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL DE 6% AO ANO - NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA - 6% AO ANO - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE- CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO "A QUO" - JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL - ÍNDICE - INPC- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ENTRE 0,5% E 5% - CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARBITRAMENTO COM BASEO NO ART. 20, § 4º, DO CPC1973, ATUAL ART. 85, § 8º, DO CPC DE 2015 - RECURSO PROVIDO. (TJMG – AC10024132522285001/MG, Rel.
Des.(a) Sandra Fonseca, Julgado em: 05/02/2019). (grifos nossos) Diante deste fato, verifico que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o valor ofertado à título de indenização, conforme ID nº 4173591, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC 2015.
Custas, se houverem, pelo autor.
Determino a Secretaria que adote as medidas processuais cabíveis a espécie (expedição de ofícios, alvarás, desentranhamento de documento caso haja requerimento especifico, e demais atos pertinentes), se necessário, através de ato ordinatório, além de: a - Publicação de edital, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; b- Emissão de Alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) em juízo, após decurso do prazo editalício sem oposição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido inaugural; c - Expedição Mandados e Ofícios aos Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão de passagem, após o trânsito em julgado da presente ação. d - Desentranhamento de documento(s), caso haja requerimento específico e demais atos atinentes à regularidade do feito.
Transitada em julgado esta Sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se a esta SENTENÇA força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Riacho de Santana - BA, 29 de maio de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
06/08/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 05:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:22
Decorrido prazo de ANALIA MARIA DE JESUS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 04:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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20/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 03:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:57
Publicado Despacho em 20/12/2022.
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18/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/12/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 17:19
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 22:12
Conclusos para decisão
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13/05/2020 17:38
Conclusos para decisão
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13/05/2020 17:29
Conclusos para despacho
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09/11/2017 01:17
Decorrido prazo de ANALIA MARIA DE JESUS em 08/11/2017 23:59:59.
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02/11/2017 01:10
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 01/11/2017 23:59:59.
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19/10/2017 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2017 01:19
Publicado Intimação em 09/10/2017.
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06/10/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2017 10:27
Juntada de Certidão
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04/10/2017 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2017 16:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2017 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2017 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2016 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2016 11:56
Conclusos para decisão
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15/04/2016 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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