TJBA - 8000378-77.2018.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 05:05
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:40
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:12
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:35
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 04:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 04:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 04:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/11/2024 13:13
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:54
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
13/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
13/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
13/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000378-77.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Adroaldo Pereira De Sousa Advogado: Alex Da Silva Oliveira (OAB:BA44093) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000378-77.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] Parte Requerente: ADROALDO PEREIRA DE SOUSA Parte Requerida: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.
Intima-se a Parte Requerida, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 463139478 ) juntado aos autos.
Conceição do Coité, 7 de outubro de 2024.
DENIS PINTO MASCARENHAS Diretor de Secretaria -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000378-77.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Adroaldo Pereira De Sousa Advogado: Alex Da Silva Oliveira (OAB:BA44093) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] DESPACHO Processo: 8000378-77.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] Parte Acionante: ADROALDO PEREIRA DE SOUSA Parte Acionada: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Intime-se, a Parte Acionada, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento espontâneo do débito constante da inicial, sob pena de penhora em suas contas bancárias, acrescidos de multas e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do NCPC.
Cumpra-se.
Conceição do Coité, 10 de setembro de 2024.
LOREN TERESINHA CAMPEZATTO JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
24/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2024 05:49
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:49
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:49
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000378-77.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Adroaldo Pereira De Sousa Advogado: Alex Da Silva Oliveira (OAB:BA44093) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8000378-77.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] Parte Requerente: ADROALDO PEREIRA DE SOUSA Parte Requerida: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Vistos etc.
ADROALDO PEREIRA DE SOUSA, qualificado(a) na inicial, através de advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., requerendo a condenação do réu no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 06/08/2017.
Juntou documentos.
Contestação apresentada (ID 13385332), acompanhada de documentos.
Tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID 13292396).
Réplica à contestação (ID 13465271).
Laudo pericial (ID 99112307).
Manifestação, acerca do laudo, da parte ré (ID 100211194) e da parte autora (ID 100796288). É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
DO MÉRITO Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
O laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente em razão de lesão de membro inferior esquerdo, quantificada em 80% da perda funcional.
Ocorre que a conclusão do Sr.
Perito merece reparo, uma vez que não existe graduação em 80% de intensidade.
Conforme rege a Lei 6.194/74, a lesão do periciando pode assumir o grau residual (10%), leve (25%), médio (50%), intenso (75%).
Dessa forma, a graduação legal mais adequada, que esteja próxima dos 80% apontados pelo Perito, é a graduação de 75% (intenso).
Assim sendo, restado provado que o autor é portador de invalidez permanente de natureza moderada, quantificada em 75%, impõe-se que lhe é devido o pagamento do seguro no valor de R$ 2.531,25.
Realizado o pagamento prévio de R$ 1.687,50, resta devida a quantia de R$ 843,75.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, ao pagamento do montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
Conceição do Coité, 27 de fevereiro de 2023.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
02/08/2024 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:46
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
-
04/05/2021 09:46
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 07:04
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
12/04/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 07:03
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
12/04/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:23
Juntada de laudo pericial
-
17/02/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 13:03
Expedição de Certidão via Sistema.
-
13/02/2021 09:46
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:01
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 03:27
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
06/02/2021 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 00:23
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
20/01/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 05:58
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 01:24
Publicado Ofício em 19/11/2020.
-
20/11/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:45
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
18/11/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 08:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 15:51
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 05/06/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 15:38
Publicado Ofício em 25/05/2018.
-
11/07/2018 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2018 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2018 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2018 11:57
Juntada de Termo de audiência
-
26/06/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 20:43
Expedição de ofício.
-
22/05/2018 20:41
Audiência conciliação designada para 27/06/2018 14:10.
-
07/05/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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