TJBA - 8000212-52.2016.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 19:54
Decorrido prazo de HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 19:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 12/12/2024 23:59.
-
21/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 07:57
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2024 22:01
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
26/10/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000212-52.2016.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Juizo Recorrente: Vilma Lopes Da Silva Advogado: Jacyra Ramos De Oliveira (OAB:PE36961) Recorrido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:BA21898) Recorrido: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000212-52.2016.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ JUIZO RECORRENTE: VILMA LOPES DA SILVA Advogado(s): JACYRA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:PE36961) RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros Advogado(s): AROLDO AFONSO DE QUEIROZ JUNIOR (OAB:BA29247), HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA registrado(a) civilmente como HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB:BA21898) DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, via PJE, para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, retornem conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
16/10/2024 17:45
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de JACYRA RAMOS DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 19:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
18/08/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
18/08/2024 19:15
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
18/08/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
14/08/2024 12:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000212-52.2016.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Juizo Recorrente: Vilma Lopes Da Silva Advogado: Jacyra Ramos De Oliveira (OAB:PE36961) Recorrido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:BA21898) Recorrido: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000212-52.2016.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: VILMA LOPES DA SILVA Advogado(s): JACYRA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:0036961/PE) RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros Advogado(s): ELLEN SOUZA ELOI SOARES (OAB:0051919/BA) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ofertada por VILMA LOPES SILVA em desfavor do SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ alegando, em apertada síntese, que teria sido admitido nos quadros funcionais do SAAE em 1º de setembro de 2003 para exercer o cargo de Auxiliar de Administração, Classe ‘A’.
Alega ainda que, à época, os cargos e seus respectivos vencimentos estariam previstos na Lei Municipal nº. 55/2002, que teria instituído o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do SAAE de Sento-Sé.
Sustenta em seguida que, quando da sua posse, seu enquadramento e, consequentemente, seus vencimentos, teriam sido pagos com base no Projeto de Lei nº. 102/2003, posteriormente convertido na Lei Municipal nº. 100, de 12 de maio de 2004, ou seja, norma aprovada depois da posse do servidor.
Ainda de conformidade com os argumentos contidos na inicial, esta diferença de enquadramento teria causado prejuízos financeiros para a autora, haja vista que o valor da remuneração que lhe foi paga teria sido menor do que a que efetivamente lhe seria devida.
Citados, os réus contestaram o feito, pugnando o Município pela ilegitimidade passiva.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO O presente feito restou protocolado em juízo em 17 de outubro de 2016, portanto, as verbas cobrados com data anterior a 17 de outubro de 2011 encontram-se alcançados pela prescrição.
Nesse sentido, o art. 1º do Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932.
ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Caso em que se discute se o prazo prescricional para o pagamento da indenização por desvio de função seria o trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou o quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/1932. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
Precedentes: AgRg no REsp n. 969.681/AC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp n. 1.073.796/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2009; AgRg no Ag 1.230.668/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 69.696/SE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012).
DA PRELIMINAR O Município demandado alega em sua peça contestatória que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em razão da natureza jurídica da primeira demandada, vez que a mesma é uma Autarquia Municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira.
Tal assertiva não merece agasalho.
A ré SAAE – Autarquia Municipal, foi criada pela segunda demandada e, ainda que aquela responda pelos seus próprios atos em face de sua autonomia administrativa e financeira, é certo que caberá ao ente político que a criou, no caso o Município demandado, a responsabilidade subsidiária caso a Autarquia não dispunha de recursos próprios suficientes para arcar com o dano causado a Demandante.
Dito isto, afasta o preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Sento Sé.
DO MÉRITO No mérito, diante dos fatos acima narrados bem como dos documentos ora acostados, fácil reconhecer que houve o incorreto enquadramento dos vencimentos da Autora/Servidora no ato da sua posse na Autarquia ré, erro este que se trouxe um enorme prejuízo financeiro à Autora.
O TAC (Termo de Ajustamento de Conduta – (id. 2852685) é claro ao perfilar os caminhos que conduziram ao erro em relação ao enquadramento dos vencimentos da Autora, ensejando verdadeira perda da remuneração, vedado pela Constitucionalmente: (...) CONSIDERANDO que, portanto: 1) que a Lei 100/2004 decorreu de tramitação irregular, pois não foi aprovada pelo Legislativo; II) que ainda que se considere que a Lei 100/2004 foi aprovada, ela não tramitou acompanhada do anexo II, que reduziu os vencimentos, sendo que este surgiu apenas posteriormente, já no executivo e foi anexado indevidamente ao corpo da lei; 3) que ainda que o anexo II tivesse tramitado na Câmara e tivesse sido aprovado, ela não poderia alcançar os servidores empossados anteriormente a sua sanção e publicação, face a irredutibilidade de vencimentos.
Registre-se ainda a Cláusula Segunda do referido TAC, que assim determina: “O SAAE se obriga enquadrar os servidores que tomaram posse antes de 12 de maio de 2004 à redução originária do art. 3º da Lei 55/2002, adequando-se aos anexos I e II originários desta redação, tendo em vista que a Lei 100/2004 é prejudicial, diminuindo a remuneração dos servidores, não retroagindo para alcançar aqueles que já estavam no cargo quando de sua sanção e publicação”.
Por tudo isso, em razão do pagamento a menor dos vencimentos mensais da Demandante, incidem, por conseguinte, além da diferença referente ao vencimento pago a menor, haja vista o incorreto enquadramento do vencimento da Autora, a repercussão da diferença dos vencimentos em face do terço de férias, 13º salário e anuênio recebidos pela Autora do período.
Acresça-se, todavia, que sobre essas diferenças de vencimentos geram direito à complementação dos valores pagos a título de férias acrescidas do terço constitucional, do 13º salário como também do anuênio de todo o período.
Portanto, resta devido o pagamento das respectivas diferenças sobre as verbas supramencionadas.
Ante o exposto, e pelo que consta dos autos, julgo procedente os pedidos da parte autora condenando os requeridos a proceder ao pagamento das diferenças de vencimento, referente ao período de outubro/2011 a janeiro/2015, tendo como base o Plano de Cargos e Salários descritos no art. 3º da Lei Municipal nº 55/2002, Anexo II, acrescido de juros legais desde a citação, correção monetária a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, assim como o pagamento dos reflexos decorrentes das diferenças de vencimento salarial incidentes sobre as parcelas das férias acrescidas do terço constitucional, 13º Salário e Anuenio do período de Fevereiro/2010 a Janeiro/2015, acrescido de juros legais desde a citação e devidamente atualizados monetariamente a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e quanto aos juros de mora o índice de remuneração da poupança) Sem custas.
Honorários em 10% do valor da condenação.
Face ao valor da condenação, a presente sentença esta sujeita ao reexame obrigatório.
Adotem-se as providências cabíveis.
P.
R.
I.
SENTO SÉ/BA, 19 de maio de 2020.
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
02/08/2024 20:37
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 20:36
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/05/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 17:13
Decorrido prazo de JACYRA RAMOS DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 01:37
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
31/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
16/12/2023 19:41
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 07:59
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/07/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/06/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 24/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 03:20
Decorrido prazo de JACYRA RAMOS DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:08
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
25/11/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 06:05
Decorrido prazo de VILMA LOPES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 13:52
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
02/11/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
26/10/2021 13:14
Expedição de sentença.
-
26/10/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 13:14
Expedição de sentença.
-
21/05/2020 16:00
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/05/2020 16:00
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/05/2020 16:00
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2019 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 09:23
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/06/2017 09:02
Expedição de intimação.
-
16/06/2017 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 01:42
Publicado Intimação em 03/03/2017.
-
06/06/2017 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 09:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 09:52
Audiência conciliação realizada para 23/05/2017 10:15.
-
23/05/2017 09:05
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2017 09:22
Audiência conciliação designada para 23/05/2017 10:15.
-
22/05/2017 09:19
Expedição de intimação.
-
22/05/2017 09:19
Expedição de intimação.
-
22/05/2017 09:13
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2017 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 01:12
Decorrido prazo de JACYRA RAMOS DE OLIVEIRA em 28/03/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 00:29
Decorrido prazo de JACYRA RAMOS DE OLIVEIRA em 23/03/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2017 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 07/02/2017 23:59:59.
-
10/03/2017 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2017 00:10
Publicado Intimação em 07/03/2017.
-
07/03/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2017 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2017 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2016 10:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2016 07:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2016 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2016 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2016 11:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2016 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/10/2016 08:49
Expedição de Mandado.
-
26/10/2016 15:23
Expedição de Mandado.
-
21/10/2016 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 08:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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