TJBA - 8034599-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
21/07/2025 13:47
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2025 11:03
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/05/2025 11:03
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/05/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 19:02
Deliberado em sessão - julgado
-
10/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:53
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
08/04/2025 16:34
Solicitado dia de julgamento
-
27/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:26
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 08:06
Cominicação eletrônica
-
21/02/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
06/02/2025 01:34
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2024 17:21
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:09
Cominicação eletrônica
-
07/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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01/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:52
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:30
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8034599-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Rodrigo Maia Santos (OAB:BA25363-A) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564-A) Agravado: Eduardo Marcelo Cunha Borges Advogado: Carlos Vanderlon Almeida Cunha (OAB:BA55729-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034599-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS, ULISSES GOMES ARAUJO AGRAVADO: EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES Advogado(s): CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento aviado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra a decisão proferida na origem, na ação ajuizada por EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES, que deferiu a medida liminar, suspendendo a exigibilidade da carta de crédito nº. 82.2020.690.11767 e determinando ao réu se abster de inserir ou, se já incluído, retirar o nome do autor do rol dos órgãos de proteção ao crédito .
Irresignada, a parte demandada recorreu a este colegiado e sustentou que o pacto firmado é legal e a Cédula de Crédito Rural, cujo crédito está em discussão, bem como o termo de confirmação, apresentam de forma clara a data de vencimento da obrigação, qual seja, 17/02/2023, motivo pelo qual não há falar em vício de informação.
Salienta que o demandante tinha ciência da impossibilidade de alongamento do prazo de pagamento, tanto assim que enviou notificação extrajudicial à instituição financeira, requerendo a prorrogação da data final da quitação do empréstimo.
Pondera que a referida comunicação foi devidamente respondida, tendo se feito constar o fato de que seria inviável a extensão requerida, na medida em que, com base no art. 3º da Lei 14.554/23, o alongamento do prazo depende da dívida ter se formado há mais de 7(sete) anos.
Pontua, também, que a obrigação em debate não é de resultado, dessarte, não há razão para se levar em conta o fato de ter havido prejuízos ao longo da operação, não sendo motivo para estender o termo final do dever previsto no contrato.
Defende, ainda, que a cédula de crédito é exigível, inclusive, em execução, ante a presença de certeza, exigibilidade e liquidez.
Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de afastar o decisum prolatado no primeiro grau de jurisdição.
Ao fim, a agravante requer a reforma do julgamento proferido, cassando a decisão responsável por suspender a exigibilidade do débito.
O feito foi despachado no id. 63398837, a fim de se ouvir a parte agravada, formando o contraditório antes de decidir acerca da questão controvertida.
Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no id. 64976100, em que pugna pela manutenção da decisão de primeira instância. É o que impunha relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio o julgamento.
Trata-se de ação cujo objeto é alongamento da dívida decorrente do empréstimo tomado, por meio de cédula de crédito rural, voltado para aquisição de insumos para a atividade produtiva do autor.
O cerne da questão debatida reside na possibilidade de concessão tutela de urgência, a depender da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do que preceitua o art. 300, do supracitado Código de Ritos, ex vi: CPC|Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise dos autos, nada obstante as alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que a agravante não logrou comprovar, no atual momento, a ausência de verossimilhança das alegações, que justificasse a alteração da decisão primeva.
Explico.
Visa o demandante obter o alongamento do prazo necessário para realizar o reembolso da importância tomada, em empréstimo, junto ao Banco réu.
Entendeu o Juízo a quo que há probabilidade de o autor fazer jus ao pedido, haja vista se tratar de cédula de crédito rural, circunstância a atrair o direito perseguido, com base no disposto pela Resolução n. 4.905/2021 do BC, e integrante do Manual de Crédito Rural, documento também elaborado pela Autoridade Financeira do Brasil, para regulamentar direitos e deveres inerentes aos referidos pactos, que assim dispõe: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art.1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Alinho-me ao entendimento esposado pelo Julgador singular, na medida que o alongamento do débito derivado de empréstimo, para alocação em atividade rurais, não se configura como faculdade do banco, mas obrigação, desde que sejam comprovados os requisitos, é dizer, a capacidade de pagamento e as dificuldades sofridas por fatores estranhos.
Ora, se assim não o fosse, por qual razão estaria estabelecido na normativa do Banco Central, afinal, toda e qualquer instituição financeira somente admite a extensão do prazo quando demonstradas as evidências de que o mutuário poderá arcar com o débito.
Dessarte, o atesto figurante na disposição normativa, configura-se como dever de prova do banco a fim de afastar o direito ao alongamento da dívida.
Ao contrário, parece dispor de significativa quantidade de terra, capazes de obter as receitas necessárias para providenciar o reembolso do quantum assumido.
A meu ver, ainda que em cognição sumária, aparenta o autor ter demonstrado a capacidade de pagamento, uma vez que revela a quantidade de animais criados em sua Fazenda (id. 36550557), a previsão de produção e de receita, tudo devidamente registrado pelo Laudo de profissional do ramo, a evidenciar existirem meios para arcar com o empréstimo tomado.
Doutro lado, os documentos colacionados com a inicial também evidenciam eventos isolados, ocorridos em conjunto, de forma até imprevisível, capazes de afetar de forma significativa, mas temporária, o ramo de atuação do produtor rural (ids. 365505573, 365505579, 365505583).
Os documentos consolidam a informações de que, fatos externos, de que houve dificuldade de comercialização dos produtos e frustração de safras, por fatores adversos.
Situações contempladas pelo Manual de Crédito Rural.
Assente com o entendimento supra é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixara em sua Súmula o verbete 298, assim redigido: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” A Jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive na Câmara que componho, já se manifestou em sentido semelhante, para situações similares, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ARGUIDO CONFIGURADA.
SÚMULA 298 DO STJ.
RESOLUÇÃO N.º 4.591 DO BACEN.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REFORMA DA DECISÃO.
Para a concessão da tutela antecipada, resta imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações da parte, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório da requerida.
O Agravante invoca como fundamento a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
Por sua vez, a Resolução n.º 4.591 de 25 de julho de 2017 do Banco Central do Brasil prevê a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito contratadas no período de 01/01/2012 a 31/12/2016 que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios abrangidos pela SUDENE com decretação de estado de calamidade reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional, requisitos preenchidos pelo Agravante conforme fls. 33/93 e fls. 147/148, bem como de acordo com a Portaria n.º 173que decreta o estado de calamidade na cidade de Luís Eduardo Magalhães em razão de estiagem.
Neste diapasão, diante do dispositivo normativo invocado como fundamento do direito do Agravante e do arcabouço probatório colacionado, restam preenchidos os requisitos exigidos para concessão da medida liminar.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão de origem e conceder a medida liminar, determinando ao Agravado que se abstenha de incluir os dados do Agravante e de seus avalistas nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, ficando ainda suspensa a cobrança da dívida até o julgamento do mérito da ação. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0026869- 92.2017.8.05.0000, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 13/06/2018).
Dessarte, inexiste dúvida que agiu corretamente o Julgador Singular, não merecendo reproche sua manifestação, por estarem presentes, além da probabilidade do direito, conforme narrado anteriormente, também, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação Afinal, logo após a ocorrência de diversas catástrofes ambientais na região em que se situam as atividades agropecuárias do autor, e os prejuízos econômicos suportados por este na Pandemia, acaso admita-se a necessidade de arcar, neste momento, com o empréstimo, implicando lutar contra execução de tamanho débito e, ainda, a inscrição dos órgãos de proteção ao crédito, é possível ser o produtor levado à insolvência.
Portanto, está comprovado, ainda, o perigo na demora.
Forte em tais razões, com subsídio no disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de origem, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 26 de setembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04 -
28/09/2024 07:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:34
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/08/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:32
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DESPACHO 8034599-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Rodrigo Maia Santos (OAB:BA25363-A) Agravado: Eduardo Marcelo Cunha Borges Advogado: Carlos Vanderlon Almeida Cunha (OAB:BA55729-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034599-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS AGRAVADO: EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES Advogado(s): CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar-se acerca dos documentos que acompanham as contrarrazões , sob pena de preclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 31 de julho de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06 -
02/08/2024 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 18:54
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2024 09:23
Conclusos #Não preenchido#
-
27/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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