TJBA - 8005080-70.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:45
Juntada de informação
-
14/03/2025 11:37
Arquivado Provisoriamente
-
12/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:25
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
10/03/2025 12:01
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 09:29
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
06/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:41
Juntada de Petição de parecer MP
-
25/02/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:03
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES BATISTA em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 07:22
Juntada de Petição de comunicações
-
22/12/2024 22:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
22/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8005080-70.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Barbara Santos Da Conceicao Executado: Joao Pedro Rodrigues Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Alves Batista (OAB:AL18706) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8005080-70.2020.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos] AUTOR:BARBARA SANTOS DA CONCEICAO RÉU: JOAO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, no montante equivalente a R$ 1.273,66 (mil e duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha anexa (ID nº 479120920), e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 911 do CPC/2015).
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC/2015).
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado e pronunciamento judicial e decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º do CPC/2015).
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do(a) alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC/2015).
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC/2015).
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
18/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:58
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2024 06:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES BATISTA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:08
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
18/04/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
08/04/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 22:03
Juntada de Petição de CIENTE MP
-
03/04/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 09:17
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 15:27
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*11-81 (EXECUTADO).
-
31/03/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:34
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2024 01:50
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 09:46
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de parecer MP
-
17/02/2024 22:08
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
05/02/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
04/02/2024 09:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/02/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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27/01/2024 20:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 17:30
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 17:18
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES BATISTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:30
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 04:31
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
19/12/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:37
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 16:25
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 17:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:38
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:35
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:52
Juntada de Petição de parecer MP
-
27/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8005080-70.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Barbara Santos Da Conceicao Executado: Joao Pedro Rodrigues Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Alves Batista (OAB:AL18706) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8005080-70.2020.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos] AUTOR:BARBARA SANTOS DA CONCEICAO RÉU: JOAO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que fixou alimentos, intentado por Jullya Beatriz Conceição Santos e Byanca Valentina Conceição Santos, menores, impúberes, neste ato representadas por sua genitora Barbara Santos da Conceição, em desfavor de João Pedro Rodrigues dos Santos, que tramita sob o rito de prisão.
Devidamente intimada, a parte Executada não procedeu ao adimplemento da obrigação, razão pela qual foi decreta a sua prisão (ID n°400772282).
Sobreveio aos autos petição do Executado informando a quitação integral da dívida e pugnando pela imediata revogação da prisão (ID n° 411449298).
Juntou o comprovante de pagamento (ID n° 411449298), no qual consta a realização de transferência para conta de titularidade da Exequente, datado dos meses da dívida alimentícia, no valor superior ao indicado na planilha de débito atualizada constante ao ID n°411449302.
Isto posto, REVOGO a prisão decretada, bem como determino a retirada do nome do Executado dos cadastros de proteção ao crédito, em razão do cumprimento da obrigação.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão força de contramandado ou alvará de soltura, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la à Autoridade Competente e o Executado ser posto em liberdade, imediatamente, se por outro motivo não tiver preso.
Intime-se a parte Exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar.
Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
25/10/2023 09:25
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 09:25
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8005080-70.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Barbara Santos Da Conceicao Executado: Joao Pedro Rodrigues Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Alves Batista (OAB:AL18706) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8005080-70.2020.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos] AUTOR:BARBARA SANTOS DA CONCEICAO RÉU: JOAO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que fixou alimentos, intentado por Jullya Beatriz Conceição Santos e Byanca Valentina Conceição Santos, menores, impúberes, neste ato representadas por sua genitora Barbara Santos da Conceição, em desfavor de João Pedro Rodrigues dos Santos, que tramita sob o rito de prisão.
Devidamente intimada, a parte Executada não procedeu ao adimplemento da obrigação, razão pela qual foi decreta a sua prisão (ID n°400772282).
Sobreveio aos autos petição do Executado informando a quitação integral da dívida e pugnando pela imediata revogação da prisão (ID n° 411449298).
Juntou o comprovante de pagamento (ID n° 411449298), no qual consta a realização de transferência para conta de titularidade da Exequente, datado dos meses da dívida alimentícia, no valor superior ao indicado na planilha de débito atualizada constante ao ID n°411449302.
Isto posto, REVOGO a prisão decretada, bem como determino a retirada do nome do Executado dos cadastros de proteção ao crédito, em razão do cumprimento da obrigação.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão força de contramandado ou alvará de soltura, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la à Autoridade Competente e o Executado ser posto em liberdade, imediatamente, se por outro motivo não tiver preso.
Intime-se a parte Exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar.
Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
24/10/2023 19:34
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:04
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 12:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
15/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
09/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:50
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2023 09:33
Revogada a Prisão
-
25/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 12:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
18/08/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
10/08/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
24/07/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
22/07/2023 08:40
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
21/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
11/07/2023 12:26
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 19:39
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:36
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 01:52
Mandado devolvido Negativamente
-
26/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:31
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 07:54
Outras Decisões
-
25/05/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:29
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 06:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 10:18
Publicado Sentença em 10/03/2021.
-
13/03/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
10/03/2021 14:02
Baixa Definitiva
-
10/03/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 10:58
Expedição de sentença.
-
09/03/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2021 16:40
Expedição de sentença.
-
07/03/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2021 16:40
Homologada a Transação
-
05/03/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/01/2021 11:13
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/12/2020 00:07
Decorrido prazo de BARBARA SANTOS DA CONCEICAO em 16/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 09:36
Audiência vídeoconciliação realizada para 15/12/2020 08:30.
-
14/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/12/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 09:58
Audiência vídeoconciliação designada para 15/12/2020 08:30.
-
02/11/2020 09:56
Expedição de decisão via Sistema.
-
30/10/2020 08:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/10/2020 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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