TJBA - 8032011-30.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:44
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:01
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8032011-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marilene De Jesus Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8032011-30.2020.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: MARILENE DE JESUS REU: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
MARILENE DE JESUS ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 30 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
30/07/2024 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/10/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:47
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 04:41
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:01
Decorrido prazo de EVELYN REICHE BACELAR VENTIM em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 13:08
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 01:34
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 07/07/2021 23:59.
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21/06/2021 22:26
Expedição de carta via ar digital.
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21/06/2021 11:00
Publicado Despacho em 10/06/2021.
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21/06/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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09/06/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
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26/07/2020 19:54
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS em 08/07/2020 23:59:59.
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14/06/2020 02:18
Publicado Despacho em 09/06/2020.
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08/06/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 14:33
Conclusos para despacho
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30/03/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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