TJBA - 8000822-26.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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15/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000822-26.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Valdemar Pereira Alves Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Lagoa Real Advogado: Ramon Alves De Brito (OAB:BA23061) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Artigo 152, VI do CPC, (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Intimar a parte autora para se manifestar no prazo de cinco (05) dias sobre o documento ID- Nº-460787259 e 460787260.
Cté, 04 de Setembro de 2024- NOELMA SOARES DE CARVALHO SILVA-Escrevente Ad Hoc. -
28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 23:17
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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25/08/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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25/08/2024 23:17
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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25/08/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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13/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:30
Expedição de intimação.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000822-26.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Valdemar Pereira Alves Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Lagoa Real Advogado: Ramon Alves De Brito (OAB:BA23061) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000822-26.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: VALDEMAR PEREIRA ALVES Advogado(s): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO (OAB:MG140646) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RAMON ALVES DE BRITO (OAB:BA23061) SENTENÇA Vistos, etc.
VALDEMAR PEREIRA ALVES promove a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos, contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE LAGOA REAL, qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que o requerente “é portador de DPOC - doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J.44.8, F 41.1, K 22.1) (Doc. 02), e necessita fazer uso diário de SERETIDE 50/250mcg, 01 cápsula de 12/12 horas, e SPIRIVA 2,5mcg, 02 jatos, inalados, consecutivos 01 x/dia.” E, por se tratar de medicamentos de alto custo, o requerente não possui condições econômicas de adquiri-los, e a sua falta ou mesmo o retardamento acarretará o comprometimento da sua própria sobrevivência.
Instado o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – e-NATJUS, emitiu Nota Técnica sob nº 7988 acostado no Id nº 67814310.
Proferida decisão interlocutória de Id 68322926 concedendo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para fornecimento pelos entes públicos do medicamento SPIRIVA 2,5mcg.
Posteriormente, considerando novo relatório médico advindo aos autos, foi reconsiderada a referida decisão para incluir o medicamento SERETIDE 50/250mcg, conforme decisão de Id 75544309.
O Estado da Bahia ofereceu contestação, conforme petição de Id 69888038, na qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos vertidos na inicial.
O Município de Lagoa Real ofereceu contestação, na qual discorre sobre repartição de competências dos entes federativos, modo de funcionamento para aquisição de medicamentos pelo SUS, ilegitimidade passiva do município de Lagoa Real, e, ao final, requereu a total improcedência da ação.
Intimado, o autor apresentou réplica às contestações, conforme petição de Id 77215267, na qual reitera os pedidos formulados na inicial para julgá-los totalmente procedentes.
Por derradeiro, conforme decisão de Id 406612717, foi determinada a intimação do ente público para cumprir regularmente o fornecimento da medicação, assim também a intimação do autor para juntar aos autos receita médica atualizada e semestralmente, conforme já determinado nos autos.
Em petição de Id 409882633, acompanhada de documentos, o Estado da Bahia informa que a ordem judicial foi devidamente cumprida pela Administração Pública.
Intimada a parte autora a respeito, não se manifestou, conforme certificado no Id 420698630.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de medicamentos SERETIDE 50/250mcg e SPIRIVA 2,5mcg.
Analisando os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, mas as provas colacionadas aos autos são suficientes para o conhecimento do mérito não necessitando de maior dilação probatória.
A exordial e documentos juntados aos autos se mostram essenciais à instrução do feito, não havendo necessidade alguma de produção de prova suplementar, impondo-se então o julgamento antecipado da lide.
Passo à apreciação da preliminar arguida pelos entes públicos requeridos.
Da ilegitimidade passiva.
A respeito, é de geral sabença que a responsabilidade é solidária entre os entes da Federação pelas prestações concernentes à saúde, dada a inteligência dos artigos 23, II, e 196, ambos da Constituição Federal, de forma que todas as pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para figurar passivamente em ações que tenham por objeto o fornecimento de prestações de saúde, não importando em ilegitimidade de qualquer dos entes federativos ou em necessidade de formação de litisconsórcio necessário.
Desse modo, tanto o ente estadual quanto o municipal são partes legítimas para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, haja vista o interessado poder pleitear em juízo diretamente contra qualquer(quaisquer) deles.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - A responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos a doentes decorre do próprio texto constitucional (artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal), e não impõe o deferimento do pedido de denunciação à lide, cabendo à parte o direito de escolher contra quem pretende propor a demanda. - Descabe a alegação de que o tratamento postulado não consta nas listas de medicamentos essenciais ou especiais / excepcionais, para fins de cumprimento do dever constitucional da tutela da saúde. - Necessidade de previsão orçamentária afastada frente ao dever constitucional de garantir a saúde dos cidadãos. - Inexistência de afronta ao princípio da reserva do possível, que na casuística não pode servir de condicionante ao direito constitucional à saúde, uma vez que não há prova da ausência de disponibilidade financeira do ente público, bem como razoável a pretensão deduzida, considerando a necessidade de a parte autora ter acesso à cirurgia. - Não infringência ao princípio da independência entre os Poderes, posto que a autoridade judiciária tem o poder-dever de reparar uma lesão a direito (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). - A urgência da cirurgia encontra-se devidamente configurada pelo próprio do tempo, que consoante relatório médico dificulta consideravelmente a correção do úmero, acarretando severos danos à saúde da paciente.
PRELIMINAR DESACOLHIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação e Reexame Necessário, Nº *00.***.*52-05, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-07-2015).
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
Impende registrar que a obrigatoriedade de fornecimento, pelos entes públicos, de fármacos não contemplados na lista do SUS - como é o caso do medicamento Salmeterol + Fluticasona (Seretide) 50/250 mcg, prescrito ao autor - foi objeto do Recurso Especial n° 1.657.156/SP, afetado como representativo de controvérsia para julgamento de recurso repetitivo (Tema 106).
A tese fixada no julgamento do recurso em questão estabeleceu a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os seus efeitos no sentido de considerar que “os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.
Referentemente aos citados requisitos exigidos quando do julgamento do REsp. 1.657.156 (Tema 106), observo que o autor preenche tais requisitos.
Nesse sentido, importa salientar que a médica - Dr.
Liliane Oliviera (CRM 12732) – Pneumologista - que acompanha o paciente/autor esclarece que “Inicialmente foi prescrito Alenia [...] e Spiriva, com pouca melhora.
Foi percebido então, que o mesmo estava apresentando dificuldade para inalar a medicação em cápsulas [...] Foi então substituído pelo Seretide spray, com auxílio de espaçador, percebendo melhora dos sintomas”.
Ademais, a documentação trazida aos autos demonstra a incapacidade financeira do autor de arcar com o custo do medicamento prescrito (Id 66502952).
Verifica-se ainda que os medicamentos sob referência possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme consta da Nota Técnica 7988 emitida pelo e-Natjus.
Lado outro, a existência de medicamentos similares na rede pública não afasta a responsabilidade do Estado em prover o tratamento adequado, na medida em que há receituário médico firmado por profissional da saúde, cuja conduta é pautada pelo Código de Ética Médica, que impõe a prescrição do melhor tratamento ao paciente. (A.I.nº 9000108-61.2010.8.26.0506/5000, Des.
Rel.
Pires de Araújo).
O direito a saúde está expressamente previsto no art. 196 da Constituição como direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destarte, o direito a saúde é assegurado a todos os cidadãos e dever inerente do Estado, em seu sentido amplo, por isso que legítima a pretensão fática revelada pela parte autora na peça inicial.
Desse modo, a pessoa desprovida de condições financeiras que foi acometido de determinada doença, necessitando que lhe seja fornecido medicamento ou um tratamento específico para combatê-la, tem o direito de receber tal medicamento necessário à cura de suas enfermidades ou, ao menos, à minimização do sofrimento, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Assim sendo, como efetivamente o é, a responsabilidade com o serviço público de saúde assumida pelos entes públicos deve ser compatível com sua receita orçamentária.
A lei de responsabilidade fiscal e os limites orçamentários não serão violados por aquele que cumpre decisão judicial pautada na Lei Maior, até porque a morte não espera nem se comove com lamúrias financeiras.
Ademais, o direito à saúde não revela “devaneio constitucional inconsequente’’, mas dever inafastável do Estado em todas as suas esferas, visto que indissociável do direito à vida.
Portanto, se os orçamentos não se mostram compatíveis com a garantia de assistência devida à população, que se modifiquem os orçamentos, eis que são elaborados, ou deveriam ser, de forma a permitir que a Administração Pública cumpra com seu mister e, dentre eles, revela na presente demanda aquele estabelecido pelo artigo 196 da Carta Magna: “A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DOENÇA GRAVE.
MEDICAMENTOS.
NECESSIDADE.
FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO E PELO ESTADO DA BAHIA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SOLIDARIEDADE.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
PREVALÊNCIA.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I- A saúde é um bem essencial à vida, enquadrando-se no rol de direitos fundamentais da pessoa humana, devendo o Município e o Estado da Bahia darem a correspondente assistência mediante políticas sociais e econômicas.
II- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
III- A discricionariedade do Poder Público na gestão da saúde deve favorecer a efetividade das normas constitucionais, preservando o cidadão dos argumentos meramente financeiros e burocráticos que constituam óbice à concretização de seu direito à saúde.
IV – Evidenciada a necessidade do uso de medicação para tratamento eficiente de doença grave, impõe-se o fornecimento dos medicamentos, pomadas e insumos para curativos atadura, pomada Bapantol, sabonete Lucretin, Sulfadiazina de Prata 1% creme, Keflex, Atadura de crepom, neutrofer gotas, Sustagem, Busonid, Alivim gotas e óleo mineral, em benefício da doente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004268-56.2011.8.05.0274,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 21/10/2014 ) Concernente ao tema, é certo que os recursos dos entes públicos não são inesgotáveis, assim como certo também se mostra que há outros cidadãos necessitando de medicamentos com urgência.
Entretanto, ao determinar que se atenda aquele que provocou a prestação jurisdicional, o julgador não atua em detrimento de outros, apenas compele a Administração a cumprir com o seu dever, determinando-lhe que atue naquele caso concreto como deveria atuar em todos os demais, visto que nenhuma valia tem uma Administração Pública que sequer assegura as mínimas condições de dignidade aos seus cidadãos.
A indiferença do judiciário em situações que tais, pois, revelaria leniência caracterizadora de cumplicidade por omissão.
Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida na decisão de Id 75544309, e JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Estado da Bahia e o Município de Caetité, ora requeridos, na obrigação de fazer, adotando em caráter definitivo, a disponibilização ao autor dos medicamentos SPIRIVA 2,5mcg e SERETIDE spray 25/125mcg, enquanto durar a prescrição médica, incumbindo ao autor comprovar a necessidade do fornecimento dos fármacos referidos, mediante a apresentação de receituário médico atualizado semestralmente, sob pena de aplicação da multa arbitrada na decisão de Id 68322926.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os entes requeridos em honorários advocatícios sucumbenciais que, por equidade, arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º c/c 8º do CPC.
Sem condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/11.
Sentença não sujeita à apreciação pela Instância Superior, conforme previsto no art. 496, § 3º, II do CPC, salvo interposição de recurso voluntário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, sem nova conclusão dos autos, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), ou, no prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC, conforme o caso.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, observadas as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
A presente sentença assinada eletronicamente servirá como mandado de intimação, carta ou ofício, caso necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 18 de março de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.
Juiz de Direito Titular. -
02/08/2024 19:11
Expedição de intimação.
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02/08/2024 19:11
Expedição de intimação.
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02/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 17:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA REAL em 21/05/2024 23:59.
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26/05/2024 17:09
Decorrido prazo de RAMON ALVES DE BRITO em 06/05/2024 23:59.
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26/05/2024 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
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13/04/2024 17:33
Decorrido prazo de MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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28/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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25/03/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 15:38
Expedição de intimação.
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18/03/2024 15:38
Expedição de intimação.
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18/03/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 20:39
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 20:34
Decorrido prazo de MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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16/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 01:55
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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14/09/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA REAL em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RAMON ALVES DE BRITO em 01/09/2023 06:00.
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05/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2023 00:25.
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29/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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29/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 13:56
Expedição de intimação.
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25/08/2023 13:56
Expedição de intimação.
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25/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:38
Outras Decisões
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23/08/2023 22:14
Conclusos para decisão
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29/01/2023 12:51
Decorrido prazo de MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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26/12/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
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19/11/2022 16:59
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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19/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
27/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
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25/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 07:52
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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01/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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28/09/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2022 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA REAL em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de RAMON ALVES DE BRITO em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 12:29
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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19/08/2022 19:15
Expedição de intimação.
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19/08/2022 19:15
Expedição de intimação.
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19/08/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 13:35
Expedição de intimação.
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04/08/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2021 18:12
Decorrido prazo de RAMON ALVES DE BRITO em 15/03/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA REAL em 15/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 02:21
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 11/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
06/03/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
06/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
06/03/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 18:15
Expedição de intimação.
-
03/03/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 16:35
Expedição de intimação.
-
03/03/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 16:35
Expedição de intimação.
-
03/03/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 22:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA REAL em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
19/12/2020 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 13:10
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
13/10/2020 22:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2020 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2020 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2020 15:26
Expedição de intimação via Sistema.
-
01/10/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:26
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
28/09/2020 13:53
Reforma de decisão anterior
-
28/09/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA REAL em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 23:24
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:46
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
04/09/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA REAL em 13/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2020 10:47
Juntada de Petição de citação
-
11/08/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2020 08:41
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 08:35
Expedição de citação via Sistema.
-
11/08/2020 08:35
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/08/2020 08:32
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/08/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 08:32
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
10/08/2020 09:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/08/2020 00:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 00:26
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 13:51
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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