TJBA - 0000165-32.1997.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 18:03
Decorrido prazo de JOSE ISAURO FREITAS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 0000165-32.1997.8.05.0230 Ação Popular Jurisdição: Santo Estevão Autor: Edson De Oliveira Silva Autor: João Carlos De Almeida Reu: Antenor Marques Fonseca Autor: Raimundo Fernandes Pereira Autor: Jose Isauro Freitas Da Silva Reu: Municipio De Santo Estevao Reu: Orlando Santiago Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO POPULAR (66) n. 0000165-32.1997.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA SILVA, JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, RAIMUNDO FERNANDES PEREIRA, JOSE ISAURO FREITAS DA SILVA REU: ANTENOR MARQUES FONSECA, MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO, ORLANDO SANTIAGO DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura dos autos depreende-se que este feito se encontrava sob responsabilidade do Juiz Substituto, em razão da declaração de impedimento proferida pela Magistrada anterior.
Com a promoção da Magistrada, não subsistem as premissas fáticas ensejadoras da aludida decisão, razão pela qual levanto o impedimento outrora proclamado, retomando a condução do feito.
Se houver, ficam ratificadas as decisões exaradas pelo Juiz Substituto e todos os atos praticados até então.
Considerando que o processo encontra-se paralisado, intimem-se os autores, pessoalmente, para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará sua extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Ressalto que a mera manifestação genérica pelo prosseguimento do feito, sem cumprir alguma determinação pendente ou pugnar por diligências que o impulsionem, explicitando sua pertinência, não tem o condão de afastar a prolação de sentença extintiva por falta de interesse de agir.
Consigno o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta A4 -
02/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 11:03
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
23/09/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 17:17
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2020 17:11
Juntada de Ofício
-
01/07/2020 21:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 00:47
Decorrido prazo de ORLANDO SANTIAGO em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 00:47
Decorrido prazo de ANTENOR MARQUES FONSECA em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 07/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 03:13
Decorrido prazo de JOSÉ ISAURO FREITAS DA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 03:13
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS DE ALMEIDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES PEREIRA em 07/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 03:13
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2020.
-
28/02/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:02
Devolvidos os autos
-
05/10/2017 07:49
CONCLUSÃO
-
04/10/2017 12:57
CONCLUSÃO
-
20/06/2017 09:43
CONCLUSÃO
-
19/07/2016 08:04
CONCLUSÃO
-
19/07/2016 08:01
DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2016 14:09
DOCUMENTO
-
27/04/2016 08:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2016 07:42
DOCUMENTO
-
20/04/2016 07:23
MERO EXPEDIENTE
-
15/04/2016 13:37
CONCLUSÃO
-
15/04/2016 13:35
DOCUMENTO
-
13/04/2016 15:07
CONCLUSÃO
-
04/04/2016 13:22
DOCUMENTO
-
22/03/2016 08:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/03/2016 13:19
MERO EXPEDIENTE
-
17/03/2016 12:51
CONCLUSÃO
-
17/03/2016 12:50
DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2016 09:38
DOCUMENTO
-
04/03/2016 09:29
MANDADO
-
04/03/2016 09:29
MANDADO
-
04/03/2016 09:29
MANDADO
-
04/03/2016 09:29
MANDADO
-
04/03/2016 09:28
MANDADO
-
04/03/2016 09:28
MANDADO
-
04/03/2016 09:28
MANDADO
-
04/03/2016 09:28
MANDADO
-
15/12/2015 08:39
DOCUMENTO
-
15/12/2015 08:38
DOCUMENTO
-
30/11/2015 09:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/11/2015 08:12
MANDADO
-
27/11/2015 08:11
MANDADO
-
27/11/2015 08:10
MANDADO
-
27/11/2015 08:09
MANDADO
-
26/11/2015 06:26
Ato ordinatório
-
25/11/2015 13:58
MERO EXPEDIENTE
-
29/09/2015 07:49
CONCLUSÃO
-
29/09/2015 07:49
DOCUMENTO
-
22/09/2015 08:43
CONCLUSÃO
-
22/09/2015 08:42
PETIÇÃO
-
16/09/2015 09:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/09/2015 07:14
Ato ordinatório
-
14/09/2015 11:51
MERO EXPEDIENTE
-
10/09/2015 15:58
CONCLUSÃO
-
30/06/2014 10:14
CONCLUSÃO
-
07/05/2014 15:33
CONCLUSÃO
-
07/05/2014 15:32
PETIÇÃO
-
21/10/2013 12:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/10/2013 12:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/10/2013 12:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/10/2013 16:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/10/2013 16:35
MERO EXPEDIENTE
-
05/09/2013 16:25
CONCLUSÃO
-
07/06/2013 11:30
CONCLUSÃO
-
18/03/2013 10:25
CONCLUSÃO
-
18/03/2013 10:18
CONCLUSÃO
-
10/05/2011 14:36
CONCLUSÃO
-
17/08/2010 14:54
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/1997
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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