TJBA - 0015476-69.2010.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 09:04
Decorrido prazo de Anderson Alves de Souza em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 07:27
Decorrido prazo de JOCELIA NASCIMENTO ALVES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:01
Decorrido prazo de Anderson Alves de Souza em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:01
Decorrido prazo de JOCELIA NASCIMENTO ALVES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:47
Baixa Definitiva
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29/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 20:46
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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18/08/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0015476-69.2010.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Representado: Anderson Alves De Souza Representante: Jocelia Nascimento Alves Reu: Roberto Luis Jesus De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0015476-69.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] Pólo Ativo: REPRESENTADO: ANDERSON ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE: JOCELIA NASCIMENTO ALVES Pólo Passivo: REU: ROBERTO LUIS JESUS DE SOUZA Vistos, etc.
O requerente ANDERSON ALVES DE SOUZA representado por JOCELIA NASCIMENTO ALVES ajuizou a presente formulando pedido de alimentos em face de ROBERTO LUIS JESUS DE SOUZA.
No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 398948955).
Tendo sido intimada para tal fim como se vê no (ID 398948955), mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.
No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Processual civil.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono.
Intimação pessoal da parte autora.
Art. 267, III, § 1º do CPC.
Agravo Desprovido. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Custas pela parte requerente Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
ITABUNA, 18 de julho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
02/08/2024 18:16
Expedição de sentença.
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02/08/2024 18:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 01:35
Mandado devolvido Negativamente
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26/04/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 01:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Publicação
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11/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2022 00:00
Reativação
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11/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2022 00:00
Reativação
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13/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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01/07/2020 00:00
Publicação
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29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2020 00:00
Mero expediente
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08/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2020 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Definitivo
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01/12/2018 00:00
Publicação
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01/12/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2018 00:00
Homologação de Transação
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27/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
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24/11/2018 00:00
Petição
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18/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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08/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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17/07/2018 00:00
Publicação
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17/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2018 00:00
Mero expediente
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16/05/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Mandado
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08/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/04/2018 00:00
Mandado
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23/04/2018 00:00
Mandado
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12/04/2018 00:00
Audiência Designada
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12/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
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12/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
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12/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2018 00:00
Petição
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19/08/2017 00:00
Petição
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15/06/2012 10:17
Provisório
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28/05/2012 11:39
Provisório
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25/01/2012 10:20
Remessa
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14/09/2011 14:15
Remessa
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06/07/2011 15:56
Remessa
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20/06/2011 14:14
Audiência
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01/06/2011 09:27
Documento
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01/06/2011 09:23
Mandado
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13/05/2011 16:56
Remessa
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12/05/2011 10:21
Expedição de documento
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09/05/2011 14:16
Expedição de documento
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15/04/2011 16:22
Remessa
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15/04/2011 14:44
Audiência
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26/11/2010 17:47
Remessa
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23/11/2010 17:48
Remessa
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18/11/2010 13:41
Remessa
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18/11/2010 13:28
Processo autuado
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17/11/2010 09:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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