TJBA - 8007050-59.2020.8.05.0022
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 06:37
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:39
Baixa Definitiva
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21/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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02/02/2025 15:50
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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02/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:28
Expedição de intimação.
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24/01/2025 18:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:59
Expedição de intimação.
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13/11/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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08/09/2024 08:01
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:18
Expedição de intimação.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8007050-59.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Damiao Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007050-59.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: DAMIAO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730) DESPACHO
Vistos.
Em conformidade com a Nota Técnica n.º 009/2023 do CIJEBA e considerando que: a) A prática de advocacia predatória é uma realidade no Poder Judiciário, amplamente noticiada na mídia; b) Verificou-se a atipicidade das distribuições de considerável número de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s). c) Que existe a dúvida fundada do Juízo sobre a outorga do mandado pelo autor ao causídico, o que evidencia uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias.
DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, por meio de oficial de justiça, com a expedição de carta precatória caso seja necessário, para que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: 1.
Se a parte autora realmente reside no endereço indicado; 2.
Se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); 3.
Se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) LUÍS FERNANDO CARDOSO RAMOS; 4.
Se foi espontaneamente à procura de Advogado ou se foi procurado; 5.
Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; 6.
Se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc); 7.
Se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado; 8.
Se tem interesse no prosseguimento do feito.
Somente após isso venham os autos conclusos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:12
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
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29/07/2021 04:25
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 28/07/2021 23:59.
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21/07/2021 09:33
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 20/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 06:13
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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12/07/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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07/07/2021 18:40
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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07/07/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 09:52
Declarada incompetência
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01/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:48
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
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26/03/2021 15:33
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2021 19:12
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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24/03/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 12:13
Conclusos para despacho
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28/08/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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