TJBA - 0561033-91.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 12:57
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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30/04/2025 14:26
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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30/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2918790 / BA (2025/0145070-0) autuado em 28/04/2025
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23/04/2025 09:13
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 12:47
Outras Decisões
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15/04/2025 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LICEU SALESIANO DO SALVADOR em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de Espólio de LUIZ RIBEIRO LEDOUX em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LICEU SALESIANO DO SALVADOR em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:20
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/02/2025 03:56
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:21
Não conhecido o recurso de DENISE SANCHES DE JESUS - CPF: *09.***.*34-91 (APELANTE)
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28/01/2025 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LICEU SALESIANO DO SALVADOR em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0561033-91.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Liceu Salesiano Do Salvador Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902-A) Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099-A) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589-A) Apelante: Denise Sanches De Jesus Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779-A) Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:BA12387-A) Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393-A) Advogado: Noemi Galvao Santos Da Silva (OAB:BA50240-A) Apelante: Espólio De Luiz Ribeiro Ledoux Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561033-91.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: DENISE SANCHES DE JESUS e outros Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES, RAMON DE ARAUJO ANDRADE, NOEMI GALVAO SANTOS DA SILVA APELADO: LICEU SALESIANO DO SALVADOR Advogado(s): ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA, DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por DENISE SANCHES DE JESUS e outros, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, ao acolher os embargos de declaração, anulou a sentença que havia extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Irresignados, os apelantes, no Id 66021335, aduzem inércia dos exequentes ao chamamento judicial, pelo que pedem o provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de extinção por abandono da causa.
Contrarrazões avistáveis no Id 66021339.
Preliminarmente, aduz ofensa à dialeticidade.
No mérito, rechaça a tese recursal e pugna pelo improvimento do apelo.
Este, em suma, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Observo que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser processado perante este Segundo Grau.
Com efeito, afere-se que o julgador de primeira instância acolheu os embargos de declaração opostos pelo ora apelado e anulou a sentença que havia extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Fundamentou seu entendimento na ausência de intimação pessoal da parte.
Antes, contudo, de adentrar o mérito, cumpre analisar a preliminar de ofensa à dialeticidade, agitada nas contrarrazões.
DAS PRELIMINARES Não procede a tese de ausência de impugnação específica, pois, da leitura das razões recursais, vê-se que o apelante se insurge contra fundamentação da sentença, que reconheceu a falta de intimação pessoal da parte.
Sustenta o recorrente que houve a intimação, por meio de ato ordinatório, porém, permaneceu inerte o exequente.
Pelas razões expostas, REJEITA-SE A PRELIMINAR.
DO MÉRITO De logo, anuncio que não merece provimento o apelo sub examine.
Da leitura atenta dos autos, observa-se que, após o despacho (Id 66021319), intimando a parte exequente para se manifestar acerca do resultado da pesquisa eletrônica, realizada junto ao sistema INFOJUD, bem como para requerer o que entender pertinente, sobreveio a sentença extintiva.
A intimação da parte se deu, pois, por meio do seu advogado.
Segundo a norma processual, a intimação pessoal do demandante é circunstância que se impõe.
Sua ausência leva esta Corte de Justiça a reconhecer a ocorrência de vício processual insanável, pois, ao promover a extinção terminativa do processo, sem observância da exigência da prévia e válida intimação pessoal da parte, o magistrado primevo incidiu em equívoco que obsta o regular desenvolvimento do feito, por ofensa ao devido processo legal, eivando-o de nulidade.
Destaco que a intimação pessoal da parte pode ser realizada até mesmo por carta, com aviso de recebimento, desde que seja possível, a partir dela, aferir-se a efetiva comunicação processual dirigida ao litigante, na linha da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ex vi do seguinte aresto, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado." (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) Outrossim, vige no nosso ordenamento jurídico pátrio, pela sistemática inaugurada pelo CPC/2015, a proibição de decisões de inopino.
Tal regra vem insculpida no art. 10 do CPC, que estabelece que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Nessa linha de intelecção, resta patente a ofensa direta aos preceitos legais.
A propósito, veja-se entendimento do STJ, a respeito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3.
Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) [g.n.] Assim, agiu com acerto o sentenciante ao reconhecer a nulidade da sentença de Id 66021323.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter inalterada a sentença vergastada, por esses e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 27 de setembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06 -
02/10/2024 04:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 08:45
Conhecido o recurso de DENISE SANCHES DE JESUS - CPF: *09.***.*34-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Espólio de LUIZ RIBEIRO LEDOUX em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:32
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DESPACHO 0561033-91.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Liceu Salesiano Do Salvador Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902-A) Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099-A) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589-A) Apelante: Denise Sanches De Jesus Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779-A) Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:BA12387-A) Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393-A) Advogado: Noemi Galvao Santos Da Silva (OAB:BA50240-A) Apelante: Espólio De Luiz Ribeiro Ledoux Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561033-91.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: DENISE SANCHES DE JESUS e outros Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES, RAMON DE ARAUJO ANDRADE, NOEMI GALVAO SANTOS DA SILVA APELADO: LICEU SALESIANO DO SALVADOR Advogado(s): ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA, DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se acerca das questões preliminares suscitadas nas contrarrazões de Id 66021339, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 30 de julho de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06 -
02/08/2024 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
-
23/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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