TJBA - 0000249-31.2011.8.05.0266
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:27
Baixa Definitiva
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18/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/07/2024 12:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 02:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:26
Decorrido prazo de FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ANAMARY SOCORRO ROCHA MEIRELLES MARTINS em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 18:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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18/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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27/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000249-31.2011.8.05.0266 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Executado: Joao Joaquim Nunes Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Anamary Socorro Rocha Meirelles Martins (OAB:BA3490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000249-31.2011.8.05.0266 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: JOAO JOAQUIM NUNES Nome: JOAO JOAQUIM NUNES Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 7 de novembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
25/10/2023 13:45
Expedição de intimação.
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25/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 19:09
Expedição de intimação.
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24/10/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 01:50
Mandado devolvido Negativamente
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20/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 16:01
Expedição de intimação.
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07/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
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28/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:52
Conclusos para despacho
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23/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
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01/07/2021 21:30
Decorrido prazo de ANAMARY SOCORRO ROCHA MEIRELLES MARTINS em 30/06/2021 23:59.
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12/06/2021 18:19
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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12/06/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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01/06/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 02:45
Decorrido prazo de ANAMARY SOCORRO ROCHA MEIRELLES MARTINS em 04/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 11:10
Conclusos para decisão
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28/05/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 18:51
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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19/05/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 14:58
Conclusos para julgamento
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14/10/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 13:17
Juntada de Petição de citação
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26/08/2019 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2019 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2019 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2019 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2019 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2019 14:34
Expedição de citação.
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28/01/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 11:01
Conclusos para decisão
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08/05/2018 11:41
Juntada de Certidão
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16/08/2017 09:45
REMESSA
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14/12/2015 14:00
CONCLUSÃO
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14/12/2015 13:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/09/2013 09:55
CONCLUSÃO
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10/09/2013 09:54
PETIÇÃO
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15/09/2011 12:19
CONCLUSÃO
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15/09/2011 12:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2011
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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