TJBA - 8002383-13.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:36
Baixa Definitiva
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07/12/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:32
Decorrido prazo de OTONIEL MIRANTE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CERQUEIRA FONTES em 24/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:52
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002383-13.2022.8.05.0199 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Poções Exequente: Otoniel Mirante Souza Advogado: Gessica Santos Palladino (OAB:BA55547) Executado: Maria Das Gracas Cerqueira Fontes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002383-13.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EXEQUENTE: OTONIEL MIRANTE SOUZA Advogado(s): GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB:BA55547) EXECUTADO: MARIA DAS GRAÇAS FONTES (MARIA DO FATO) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O pleito inicial de concessão da assistência judiciária gratuita, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento.
A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de estar ferindo princípio basilar da administração pública, o da legalidade.
Nesse aspecto, temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do autor para a concessão do benefício.
Trazemos à baila entendimento esclarecedor do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido.
STJ, 2ª Turma.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 257.029 - RS (2012/0242654-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, j.05/12/2013, Dje 15/02/2013).
Grifos acrescidos.
A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário, prevê: “Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.
A três, porque pelo valor do aluguel, objeto da presente, temos que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de sua mantença..
No caso, ausente qualquer documentação a sustentar a condição de hipossuficiência inicialmente alegada, obstando se arque com as despesas processuais, o pedido há de ser indeferido.
Dessa forma, determino a intimação do patrono do Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, JUNTE AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA (especialmente declaração de imposto de renda), na forma do artigo 99, § 2º, do CPC, ou para que, de imediato, recolha as custas processuais devidas.
POÇÕES/BA, 10 de novembro de 2022.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
24/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 19:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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07/05/2023 09:22
Decorrido prazo de OTONIEL MIRANTE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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28/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
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12/01/2023 03:38
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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12/01/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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23/11/2022 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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