TJBA - 0508785-85.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de ANTONJON DOS SANTOS MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83231688
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27/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO MORAIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONJON DOS SANTOS MORAIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS MORAIS em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:14
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:55
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO MORAIS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONJON DOS SANTOS MORAIS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS MORAIS em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:38
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0508785-85.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Carneiro Morais Advogado: Amon De Matos Jatoba (OAB:BA38935-A) Apelado: Antonjon Dos Santos Morais Advogado: Aline Oliveira Melo (OAB:BA24584-S) Advogado: Jorge Marcelo Medeiros Miranda (OAB:BA38960-A) Advogado: Camila Santana Dos Santos (OAB:BA43676-A) Advogado: Itala Benevides Costa (OAB:BA31541-A) Apelado: Elton Dos Santos Morais Advogado: Aline Oliveira Melo (OAB:BA24584-S) Advogado: Jorge Marcelo Medeiros Miranda (OAB:BA38960-A) Advogado: Camila Santana Dos Santos (OAB:BA43676-A) Advogado: Itala Benevides Costa (OAB:BA31541-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508785-85.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARNEIRO MORAIS Advogado(s): AMON DE MATOS JATOBA (OAB:BA38935-A) APELADO: ANTONJON DOS SANTOS MORAIS e outros Advogado(s): ALINE OLIVEIRA MELO (OAB:BA24584-S), JORGE MARCELO MEDEIROS MIRANDA (OAB:BA38960-A), CAMILA SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA43676-A), ITALA BENEVIDES COSTA (OAB:BA31541-A) DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Doação Inoficiosa c/c Reivindicatória proposta por ANTÔNIO CARNEIRO MORAIS contra ANTOJON DOS SANTOS MORAIS e ELTON DOS SANTOS MORAIS.
Sobreveio sentença Id.54853617 cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, julgou improcedente o pedido de anulação da doação e julgou procedente em parte o pedido de indenização, para condenar os réus ao pagamento das acessões realizadas pelo autor, pela metade do valor, que deve ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas.
Condenou autor e réu ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte contrária, no percentual de 20% do valor da condenação.
Como se infere dos Ids. 54853623, 4853625 e 54853624 o Autor, ora Apelante comunicou o óbito do réu Elton dos Santos Morais, requerendo a exclusão do falecido do pólo passivo, após a prolação da sentença.
O magistrado a quo, determinou no Id. 54853628 a habilitação dos herdeiros, contudo, devidamente intimados, as partes permaneceram silentes.
Ocorre que, os herdeiros do réu são os seus genitores, tendo em vista que faleceu sem deixar filhos.
Assim, como o genitor tem ciência já que participa do processo na qualidade de autor, imperioso se faz a intimação da genitora para que integre a lide na qualidade também de sucessora.
Nesse sentido, determino a intimação do autor para que promova a citação da genitora do falecido no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do quanto preceitua o art. 313 § 2º, inciso I, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 05 de agosto de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
05/08/2024 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2023 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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01/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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