TJBA - 8000618-46.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:03
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000618-46.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: George Adson Fraga Dos Santos Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Colitaberaba Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB:PE23546) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000618-46.2024.8.05.0228 AUTOR: GEORGE ADSON FRAGA DOS SANTOS REU: COLITABERABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação em procedimento sumaríssimo em que a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra de bem imóvel no valor de R$ 57.480,00.
Da análise dos autos verifica-se que o valor da causa excede o valor de alçada de 40 salários mínimos, sendo, por esta razão indevida sua tramitação pelo rito da lei dos juizados especiais tal como ajuizado pela parte autora.
Ressalte-se que, o valor da causa nas ações de rescisão contratual não se limita ao valor já pago a ser devolvido, mas sim ao valor da totalidade do contrato objeto da rescisão.
Diante do exposto, julgo por sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito com fundamento no artigo 51, II da Lai nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado Santo Amaro-BA, 6 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
06/08/2024 10:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/04/2024 16:37
Decorrido prazo de GEORGE ADSON FRAGA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/04/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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10/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 06:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:38
Expedição de intimação.
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07/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:37
Expedição de Carta.
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06/03/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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