TJBA - 0571172-97.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:38
Baixa Definitiva
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24/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 16:40
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 16:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/12/2024 23:59.
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18/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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18/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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17/12/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0571172-97.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fabio Francisco Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0571172-97.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: FABIO FRANCISCO DOS SANTOS INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID nº 473574067, acrescido de custas se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Salvador, 13 de novembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
14/11/2024 12:02
Expedição de despacho.
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13/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:50
Processo Reativado
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13/11/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:25
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 20:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0571172-97.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fabio Francisco Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0571172-97.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: FABIO FRANCISCO DOS SANTOS INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc.
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS interpõem embargos de declaração, em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, erro material, quando aponta como valor devido o importe de R$ 3.214,75, quando o correto seria o valor de R$ 3.206,25.
Nesses termos, requereu a procedência dos embargos.
Intimado, deixou de se manifestar o embargado.
DECIDO.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existentes no julgado.
No caso, verifica-se que razão assiste ao embargante, vez que, de fato, há erro material, sendo correto afirmar como valor devido o importe de R$ 3.206,25.
Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.
Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 494, inciso II, a possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis que o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, sanando os vícios apontados, para julgá-los procedentes determinando que passe a constar da sentença lançada, que condeno a seguradora a pagar a diferença, no valor de R$ 3.206,25, mantendo-se no mais a sentença tal qual lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 5 de agosto de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
06/08/2024 22:08
Expedição de sentença.
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05/08/2024 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
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22/02/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Mero expediente
-
09/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2019 00:00
Publicação
-
08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 00:00
Mero expediente
-
29/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2019 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Publicação
-
22/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2019 00:00
Procedência
-
15/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
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04/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2019 00:00
Petição
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31/08/2019 00:00
Publicação
-
29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 00:00
Documento
-
27/08/2019 00:00
Mero expediente
-
26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Publicação
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2019 00:00
Mero expediente
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31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2019 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Laudo Pericial
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2019 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Petição
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27/04/2019 00:00
Publicação
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25/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
24/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
24/04/2019 00:00
Liminar
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02/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2019 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Petição
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05/02/2019 00:00
Publicação
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01/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
24/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2019 00:00
Petição
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08/12/2018 00:00
Publicação
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06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2018 00:00
Mero expediente
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28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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