TJBA - 0030325-33.2006.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0030325-33.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Laborh Assessoria E Servicos Ltda Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706) Requerido: Municipio De Salvador Advogado: Flavia Cardoso Borges (OAB:BA44587) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0030325-33.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LABORH ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Advogado(s): MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ (OAB:BA7706) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): FLAVIA CARDOSO BORGES (OAB:BA44587) SENTENÇA Trata-se de nova impugnação de cálculos promovida pelo Município de Salvador.
Alega que, de acordo com a sentença, o exequente deveria aplicar atualização monetária utilizada pelo Fisco para atualizar o crédito tributário, aplicando-se juro de mora a partir do trânsito em julgado.
Sustenta que, além de atualizar o valor da causa, o exequente computou, equivocadamente, na memória de cálculo, os juros, que deveria ter por termo inicial a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença.
Identificou, portanto, um excesso de execução no valor total de R$ 42.141,07.
Em resposta, o exequente alega que os cálculos apresentados seguem a métrica da sentença contra a qual não houve recurso. É o relatório.
Decido.
A sentença que definiu parâmetros do cumprimento da sentença transitou em julgado, de forma que não cabe mais rediscutir temas ali já resolvidos.
O município de Salvador margeia a deslealdade processual ao recortar trecho da sentença, buscando dar a ela alcance menor do que possui.
A sentença é exaustiva ao tratar da base de cálculo dos honorários de sucumbência, explicitando que para alcançá-la deve incidir atualização monetária, juro de mora e multa aplicada sobre o que seria o débito tributário.
Encontrada a base de cálculo, após referida operação, sobre ela aplica-se percentual definido e, aí sim, sobre tal valor final incidirá juro de mora e atualização monetária na forma definida na sentença.
O município executado, em singelo estado de negação, pretende que não se considere escrito o que resta determinada na primeira operação - de obtenção da base de cálculo -, e limita-se a transcrever em sua impugnação parte específica e incompleta da sentença.
Ressalte-se que o município poderia ter apresentado recurso próprio, mas não o fez, consolidando-se os parâmetros dispostos na sentença, de forma que não pode agora simplesmente entender como ali não veiculados.
Ante o exposto, julgo improcedente esta segunda impugnação do município executado, e o condeno ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença do montante da execução ora discutido, valor sobre o qual incide atualização monetária a partir da presente data e juro de mora a partir da intimação do município para cumprimento desta decisão.
Expeça-se RPV na forma requerida pelo exequente, após consolidação da presente sentença.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de agosto de 2024. -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0030325-33.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Laborh Assessoria E Servicos Ltda Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706) Requerido: Municipio De Salvador Advogado: Flavia Cardoso Borges (OAB:BA44587) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0030325-33.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LABORH ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Advogado(s): MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ (OAB:BA7706) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): FLAVIA CARDOSO BORGES (OAB:BA44587) SENTENÇA Trata-se de nova impugnação de cálculos promovida pelo Município de Salvador.
Alega que, de acordo com a sentença, o exequente deveria aplicar atualização monetária utilizada pelo Fisco para atualizar o crédito tributário, aplicando-se juro de mora a partir do trânsito em julgado.
Sustenta que, além de atualizar o valor da causa, o exequente computou, equivocadamente, na memória de cálculo, os juros, que deveria ter por termo inicial a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença.
Identificou, portanto, um excesso de execução no valor total de R$ 42.141,07.
Em resposta, o exequente alega que os cálculos apresentados seguem a métrica da sentença contra a qual não houve recurso. É o relatório.
Decido.
A sentença que definiu parâmetros do cumprimento da sentença transitou em julgado, de forma que não cabe mais rediscutir temas ali já resolvidos.
O município de Salvador margeia a deslealdade processual ao recortar trecho da sentença, buscando dar a ela alcance menor do que possui.
A sentença é exaustiva ao tratar da base de cálculo dos honorários de sucumbência, explicitando que para alcançá-la deve incidir atualização monetária, juro de mora e multa aplicada sobre o que seria o débito tributário.
Encontrada a base de cálculo, após referida operação, sobre ela aplica-se percentual definido e, aí sim, sobre tal valor final incidirá juro de mora e atualização monetária na forma definida na sentença.
O município executado, em singelo estado de negação, pretende que não se considere escrito o que resta determinada na primeira operação - de obtenção da base de cálculo -, e limita-se a transcrever em sua impugnação parte específica e incompleta da sentença.
Ressalte-se que o município poderia ter apresentado recurso próprio, mas não o fez, consolidando-se os parâmetros dispostos na sentença, de forma que não pode agora simplesmente entender como ali não veiculados.
Ante o exposto, julgo improcedente esta segunda impugnação do município executado, e o condeno ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença do montante da execução ora discutido, valor sobre o qual incide atualização monetária a partir da presente data e juro de mora a partir da intimação do município para cumprimento desta decisão.
Expeça-se RPV na forma requerida pelo exequente, após consolidação da presente sentença.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de agosto de 2024. -
11/10/2022 15:03
Expedição de despacho.
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11/10/2022 15:03
Despacho
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11/10/2022 13:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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28/07/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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25/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 10:17
Comunicação eletrônica
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25/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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06/06/2022 21:02
Devolvidos os autos
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22/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/12/2019 00:00
Publicação
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07/10/2019 00:00
Recebimento
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13/09/2019 00:00
Recebimento
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21/02/2019 00:00
Publicação
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23/03/2018 00:00
Recebimento
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19/03/2018 00:00
Recebimento
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12/01/2018 00:00
Recebimento
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08/09/2016 00:00
Publicação
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08/09/2016 00:00
Recebimento
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06/09/2016 00:00
Publicação
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31/08/2016 00:00
Mero expediente
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13/07/2016 00:00
Recebimento
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10/06/2016 00:00
Publicação
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10/06/2016 00:00
Publicação
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06/06/2016 00:00
Mero expediente
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02/10/2015 00:00
Reativação
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02/10/2015 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2006
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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