TJBA - 8043444-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 21:50
Expedição de ato ordinatório.
-
31/01/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:06
Expedição de decisão.
-
25/10/2024 11:04
Expedição de decisão.
-
25/10/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 12:07
Expedição de decisão.
-
27/08/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043444-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reynaldo Jesus Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8043444-89.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REYNALDO JESUS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I DECISÃO Vistos, etc.
Sustenta que firmou junto ao requerido contrato alienação fiduciária em garantia para adquirir automóvel.
Pretende a parte autora demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular.
Alega que ocorreram cobranças abusivas e em discrepância com a legislação consumerista, principalmente no que tange à aplicação de juros capitalizados; encargos moratórios; comissão de permanência.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que o acionado se abstenha de inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito; que este juízo determine o depósito judicial dos valores incontroversos, e, em consequência, que lhe seja garantida a posse do bem móvel.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, insta salientar que, em consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência de Ação de Busca e Apreensão nº 8009516-59.2022.8.05.0150 (distribuída em 19/07/2022) em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, discutindo o mesmo contrato do presente feito.
Nesse sentido, observa-se que a presente Ação Revisional fora ajuizada em data posterior à presente Ação de Busca e Apreensão, o que torna o juízo supramencionado prevento, nos termos do art. 58 do CPC.
Ao analisar o fato, faz-se mister compreender as duas teorias do fenômeno da conexão, quais sejam: teoria tradicional e teoria materialista.
No caso em comento não se pode aplicar a teoria tradicional da conexão, preconizada pelo art. 55, caput, do CPC; uma vez que o objeto e a causa de pedir das demandas são distintas.
Entretanto, há uma clara vinculação entre os litígios; pois, enquanto na Ação Revisional de contrato o objeto da demanda é a revisão judicial das cláusulas contratuais, na presente demanda o pleito ora discutido tem como objeto a busca e apreensão de bem em garantia do mesmo contrato.
Logo, a decisão em das demandas poderá repercutir na outra.
Desta feita, para a doutrina defensora da teoria materialista da conexão, se a relação jurídica das ações for a mesma ou se, mesmo não sendo semelhante, houver entre elas uma vinculação; há conexão por prejudicialidade.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier: A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.
O Novo Código de Processo Civil trouxe nova previsão no §3º do artigo 55 que prevê: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: COMPETÊNCIA.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
A relação de afinidade entre as demandas determina a reunião dos processos, porque a decisão de uma poderá interferir na solução da outra.
Presença da conexão por afinidade.
Agravo desprovido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/10/2013) (TJ-RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/10/2013, Décima Câmara Cível, undefined) (grifou-se).
Assim, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, verifica-se a necessidade de reunião das referidas demandas com fulcro no §3º do art. 55 do CPC.
Nesse sentido, considerando a ocorrência de prejudicialidade externa, declaro a conexão entre as referidas demandas e determino que sejam remetidos os autos à 1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, ante a prevenção destacada, ou suscite conflito positivo de competência.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
05/08/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
24/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
20/04/2024 23:25
Decorrido prazo de REYNALDO JESUS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 23:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 10:49
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
13/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2024 16:55
Declarada incompetência
-
03/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017929-94.2020.8.05.0000
Secretario da Administracao do Estado Da...
Jose Souza Silva
Advogado: David Pereira Bispo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2020 23:05
Processo nº 8003116-02.2022.8.05.0256
Banco Pan S.A
Jose Fabricio Guimaraes Cazumba
Advogado: Rogerio Leopoldino da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2022 09:11
Processo nº 8000324-93.2017.8.05.0145
Cleidiane da Rocha Silva
Sergio Arcanjo dos Santos
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2017 22:52
Processo nº 8080103-68.2022.8.05.0001
Alessandro de Lima Cunha Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Afraedille de Carvalho Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2023 08:59
Processo nº 8080103-68.2022.8.05.0001
Alessandro de Lima Cunha Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2022 13:00