TJBA - 8022671-95.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 20:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/09/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8022671-95.2023.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Nilma Ney Silva Damasceno Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8022671-95.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: NILMA NEY SILVA DAMASCENO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Custas recolhidas (Id. 427443719).
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 700 do CPC.
A inicial, em exame sumário, apresenta-se adequadamente instruída.
Assim, Cite(m)-se o(s) réu(s), para pagar a importância descrita na inicial, concedendo à parte ré o prazo de 15 dias, para pagamento.
O valor do débito e a data do cálculo são os constantes da exordial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
Em idêntico prazo (15 dias), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, ou da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio, poderá a parte ré poderá opor embargos monitórios ou, alternativamente, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º, c/c. art. 916).
Registre-se a advertência legal que, não cumprindo o mandado, e não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, será proferida sentença, e constituído, de pleno direito, "ex vi legis", o título executivo judicial (art. 701 § 2. º, do CPC), para permitir ao autor requerer a execução, na forma adequada.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em 15 dias.
Caso sejam opostos embargos, os quais obrigatoriamente devem vir nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas, intime-se a parte autora, mediante ato ordinatório, para manifestar-se em igual prazo.
Se apresentada presentada reconvenção, os autos deverão ser encaminhados à conclusão.
Caso o(a)(s) acionados não seja(m) encontrado(s) no endereço fornecido pelo autor, e havendo pedido de pesquisa de endereços, fica autorizada a consulta ao sistema SISBAJUD, e se esta resultar negativa, seja feita nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para a obtenção dessa informação, desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (código 91010 por sistema a ser utilizado e em valor múltiplo do número de requeridos pesquisados).
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Se houver recusa de cumprimento pelo oficial de justiça, com a alegação de tratar-se de simples despacho, comunique-se ao Juiz coordenador da CCM da comarca correspondente, para as providências cabíveis.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
Destinatário: Nome: NILMA NEY SILVA DAMASCENO Endereço: Rua Manoel Silvestre Leite, nº 190, Condomínio Spazio Sunrise, Bloco 1, Apartamento 503, Centro, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42703-050 -
06/08/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 20:51
Expedição de despacho.
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29/05/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:43
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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29/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:11
Expedição de despacho.
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25/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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11/03/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 01:40
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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20/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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