TJBA - 8002170-12.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de 8002170_12.2024.8.05.0110.docx_NAO INTERVENCAO _
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12/05/2025 18:45
Expedição de intimação.
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12/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 06:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:14
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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22/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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08/09/2024 08:10
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO ALVES SILVA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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20/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002170-12.2024.8.05.0110 Usucapião Jurisdição: Irecê Autor: Damiao Figueiredo Bezerra Advogado: Silvio Romero Alves Silva Junior (OAB:BA71264) Intimação: Processo: 8002170-12.2024.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Irecê-BA, 22 de abril de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
05/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:36
Juntada de termo
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03/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 07:36
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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