TJBA - 8004659-15.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 01:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 09:17
Expedição de intimação.
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09/10/2024 09:11
Expedição de intimação.
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09/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 22:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 19:19
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 06/06/2024 23:59.
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07/08/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
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07/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8004659-15.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gilberto Antonio Vasconcelos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8004659-15.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GILBERTO ANTONIO VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR LIMA ROCHA - BA63711, GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - BA60908 [] SENTENÇA § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA formulada por AUTOR: GILBERTO ANTONIO VASCONCELOS em face de REU: BANCO BMG SA.
A autora alega que buscou o réu para contratar um empréstimo consignado convencional, entretanto foi ludibriada e teve um contrato de cartão de crédito consignado registrado em seu nome sem anuência.
Nesse sentido, sustenta que a ré não cumpriu com o dever de informação prelecionado pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o contrato de empréstimo consignado deveria ser declarado nulo.
Gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova deferidas, liminar indeferida, tudo conforme Decisão (ID. 433357160).
Contestação apresentada pelo réu (ID. 438546580), acompanhada do contrato e demais documentos.
Réplica (ID. 444462185).
Diante da ausência de interesse em conciliar demonstrada por ambas as partes, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, procedo com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a questão cinge-se à validade da contratação, na medida em que o autor afirma não ter anuído com a expedição de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O crédito bancário que nesta ação é questionado em termos principiológicos, tem previsão na Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015. É conferir: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)” (…) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015).
O cartão de crédito consignado funciona, na prática, da seguinte forma: a) além dos 30% da margem consignada, é possível comprometer mais 5% com parcelas de cartão de crédito consignado (doravante CCC); b) o crédito fica à disposição do aposentado, exatamente como em um cartão de crédito.
Ele pode frui-lo como quem usa um cartão ou simplesmente fazer um saque do crédito; c) acontece de esse produto ser oferecido ao aposentado quando ele já atingiu o limite de 30% de margem e pede novo empréstimo; d) em todos os casos vistos neste Juízo, logo de saída, o aposentado recebe todo o crédito a que faria jus.
A partir daí, a fatura mensal do CCC passa a ser gerada, sendo que o pagamento mínimo é assegurado mediante consignação na folha de pagamento do aposentado; e) a amortização mínima apenas acontece quando e se não é feito o pedido pagamento do total da dívida.
Deve-se, ante tais premissas, anotar que, quando acontece de o mutuário sacar o valor do limite, não interessa que ele não venha a usar o cartão de crédito consignado posteriormente.
A dívida já terá sido constituída, pelo saque do crédito.
Cabe observar que, como os saques são feitos geralmente pelo limite máximo, o cartão nem mesmo registraria crédito disponível para uso, ao menos nos meses iniciais.
E se fosse sempre usado, no espaço mensal que é liberado pela amortização, aí então é que o mutuário jamais concluiria o pagamento de suas dívidas.
Por fim, note-se que na ação não pleiteia a devida remessa do plástico do cartão.
Embora se alegue que o valor mínimo consignado mensalmente é incapaz de amortizar o saldo devedor, tem-se que essa alegação não corresponde ao que se verifica em todos os saldos devedores deste tipo de operação já inspecionados neste Juízo.
Após um ligeiro incremento inicial, a dívida total é mensalmente reduzida, mesmo com o acréscimo de encargos.
Por fim, no que respeita ao caso concreto, o banco comprovou a utilização do cartão de crédito, tendo carreado aos autos os extratos que dão conta que o autor realizou saques em diversas oportunidades.
Ademais, o réu comprovou também que a modalidade e condições de contratação estavam expressas no contrato, além de inexistirem outros indícios do vício de consentimento alegado.
Outrossim, a argumentação posta na vestibular dirige-se contra o tipo de produto bancário em abstrato, e implicaria, na prática, em confutação à própria tipicidade normativa.
Mas não há espaço para Juízo invalidar uma forma contratual especificada em lei federal e que vem sendo aplicada em todo o território nacional. É de rigor, portanto, a rejeição da pretensão deduzida pela autora.
Neste sentido, é a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
O contrato de reserva de margem consignável – RMC é modalidade prevista na Lei n.º 10.820/2003, que permite a retenção no benefício previdenciário.
Para legitimar o desconto, necessária a existência da efetiva contratação e da autorização expressa do consumidor, o que foi comprovado nos autos.
O vício de consentimento não se presume, recaindo o ônus da prova sobre a parte que o alega.
Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de demonstrar vício capaz de anular o negócio jurídico celebrado, não é possível invalidar o contrato e quiçá revisá-lo tendo como parâmetro modalidade de negócio jurídico (empréstimo consignado) que tem regramento distinto.
Sentença mantida.
Apelo improvido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8023731-90.2021.8.05.0080, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 11/04/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito f -
06/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 14/06/2024 23:59.
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06/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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05/08/2024 21:10
Expedição de intimação.
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05/08/2024 19:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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05/08/2024 18:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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05/08/2024 14:58
Expedição de intimação.
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05/08/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 15:54
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/06/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/06/2024 15:53
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:06
Expedição de intimação.
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20/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 07:51
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2024 18:28
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 02:05
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO VASCONCELOS em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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22/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:04
Expedição de decisão.
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03/03/2024 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO ANTONIO VASCONCELOS - CPF: *81.***.*57-15 (AUTOR).
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03/03/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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