TJBA - 8000528-13.2017.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 22:12
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 14:25
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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12/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000528-13.2017.8.05.0251 Imissão Na Posse Jurisdição: Sobradinho Autor: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Reu: Afonso Pereira De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000528-13.2017.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: AFONSO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA Proferida sentença, ao ID 452098148, a parte autora, opôs embargos de declaração, em relação à sentença supracitada, aduzindo a existência de omissão a ser sanada, no que concerne a apreciação do pedido de intimação do Sr.
Antonio de Oliveira. É o relatório.
Decido.
Ao analisar a sentença supracitada, verifica-se a ausência de omissão.
Oportuno salientar que o referido ato indeferiu o pleito autoral de forma clara e precisa.
Observo, da análise do conteúdo dos embargos opostos, a tentativa de revisar, através da via recursal inadequada, matéria enfrentada no ato processual supracitado.
O presente recurso tem fundamentação vinculada e deve se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022, do CPC/15.
Acerca da matéria, colhe-se julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
Embargos opostos em duplicidade não conhecidos. (EDcl no REsp 1391212/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014).
Isto posto, não acolho os embargos de declaração opostos por COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
P.
I.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
20/09/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 14:16
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 22/04/2024 23:59.
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13/06/2024 17:34
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 29/04/2024 23:59.
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13/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 20:25
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 12:43
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 09:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 18:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 20:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
12/03/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 10:34
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
14/12/2023 01:54
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000528-13.2017.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Reu: Afonso Pereira De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000528-13.2017.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: AFONSO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): DESPACHO 1 - Indefiro o pleito de id. 14802525, reiterado ao id. 51973133, visto que o óbito do Sr.
Afonso Pereira de Sousa não resta comprovado nos autos; 2 - De igual modo, indefiro, por ora, o pleito de intimação do Sr.
Antonio de Oliveira Cunha, formulado pela parte autora, visto que a regularização do polo passivo da ação é ônus que lhe compete; 3 - Intime-se, por derradeiro, a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca das certidões de id. 13343662 e id. 13343668, providenciando, na oportunidade, a regularização do polo passivo da ação, em caso de óbito do Sr.
Afonso Pereira de Sousa, sob pena de extinção.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema (assinatura eletrônica) Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
24/10/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 14:46
Outras Decisões
-
01/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 01:14
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 15/04/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 04:36
Publicado Intimação em 07/04/2020.
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13/04/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 01:24
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 27/06/2018 23:59:59.
-
12/03/2019 12:11
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 31/08/2018 23:59:59.
-
01/03/2019 00:04
Decorrido prazo de AFONSO PEREIRA DE SOUSA em 23/07/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 01:25
Publicado Intimação em 19/06/2018.
-
09/10/2018 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 11:20
Publicado Intimação em 10/08/2018.
-
10/09/2018 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 10:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 10:11
Audiência conciliação realizada para 12/07/2018 08:50.
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13/07/2018 10:11
Juntada de ata da audiência
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05/07/2018 20:32
Audiência conciliação designada para 12/07/2018 08:50.
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29/06/2018 12:57
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2018 12:53
Juntada de Petição de citação
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29/06/2018 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2018 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 19:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 21:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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